Decreto nº 972, de 08.05.2025
- DOE SC da Edição Extra de 08.05.2025 -

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1628/2025,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.882 - O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197. .....

.....

§ 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF 34/2024)." (NR)

ALTERAÇÃO 4.883 - O art. 198 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198. .....

.....

§ 6º Até a data de início da obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/2024)." (NR)

ALTERAÇÃO 4.884 - O art. 211 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. .....

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra compensação ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto no documento fiscal correspondente ao ressarcimento, referenciando:

a) o número do item; e

b) a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; ou....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.885 - O art. 217 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. .....

.....

§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e


b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal; ou

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/2003 (Ajuste SINIEF 34/2024)." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de fevereiro de 2025 com relação à Alteração 4.884; e

II - 12 de dezembro de 2024 com relação às demais Alterações.

Florianópolis, 8 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert