Decreto nº 971, de 08.05.2025
- DOE SC Extra de 08.05.2025 -

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4366/2025,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.898 - O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. .....

.....

II - caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:

.....

§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5%(cinco décimos por cento) previsto no inciso II docaputdeste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert