Decreto nº 49.029, de 06.05.2025
- DOE MG de 07.05.2025
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
Decreta:
Art. 1ºA alínea "c" do subitem 28.5, o subitem 28.16, as alíneas "a" a "c" do subitem 31.1 e os itens 97, 99, 111 e 124 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
28.5 | (.....) c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais - CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; (.....) | (.....) | (.....) |
28.16 | Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, com deficiência ou autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
31.1 | (.....) a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada à programa de recuperação de pessoa com deficiência; b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa com deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa com deficiência física; (.....) | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
97 | Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas com deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (.....) | (.....) | |
(.....) | (.....) | (.....) | |
99 | Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas com deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes: (.....) | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
111 | Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de pessoas com deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. (.....) | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
124 | Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas com deficiência física, auditiva ou visual. (.....) | (.....) | (.....) |
".
Art. 2ºOs itens 1 a 3 da Parte 3 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
1 | Barra de apoio para pessoa com deficiência física. | (.....) |
2 | Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: (.....) | (.....) |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez. | (.....) |
(.....) |
".
Art. 3ºO título e os itens 1 a 6 da Parte 17 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"PARTE 17ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL(a que se refere o item 124 da Parte 1 deste anexo)
1 | Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física: (.....) | (.....) |
2 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e acessórios. | (.....) |
3 | Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física. | (.....) |
4 | Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física. | (.....) |
5 | Produtos destinados a pessoa com deficiência visual: (.....) | (.....) |
6 6.1 6.2 | Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva: aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva. | (.....) |
".
Art. 4ºAs alíneas "a", "c" e "e" do inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
III - (.....)
a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora;
(.....)
c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais - CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora;
(.....)
e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da pessoa com deficiência condutora;".
Art. 5ºO item 240 do Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
240 | (.....) | (.....) | Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por pessoa com deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
Art. 6ºO inciso VII do art. 7º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;".
Art. 7ºO subitem 3.3 da Tabela D do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
3.3 | Exame especial para candidatos com deficiência física | (.....) | (.....) | (.....) |
".
Art. 8ºFicam revogados:
I - o Decreto nº 46.925, de 29 de dezembro de 2015;
II - o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020;
III - o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020;
IV - o Decreto nº 47.977, de 10 de junho de 2020;
V - o Decreto nº 48.014, de 24 de julho de 2020.
Art. 9ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO