Decreto nº 49.028, de 06.05.2025
- DOE MG de 07.05.2025 -

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1ºOcaputdo art. 96 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. Considera-se inidôneo o documento fiscal emitido em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras ou que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

(.....).".

Art. 2ºO art. 102 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 102. (.....)

VI - com documento fiscal considerado inidôneo, emitido por contribuintes que não possuam a Autorização de Funcionamento - AFE da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou que, embora isentos dessa exigência, encontrem-se em situação irregular perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.".

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO