Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/ nº 10, de 25.04.2025
- DOU de 07.05.2025 -
Disciplina o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 5051614-14.2017.404.000-TRF4, nos autos da Ação Civil Pública Nº 5016901-44.2017.4.04.7200/SC, que determina que o INSS se abstenha de exigir dos beneficiários os valores pagos a eles indevidamente a título de benefício previdenciário e assistencial em decorrência de erros administrativos, nos quais não tenha havido a comprovação da conduta de má-fé ou o dolo do recebedor do benefício.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00435.024378/2017-45, resolvem:
Art. 1ºFica disciplinado o cumprimento da decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento Nº 5051614-14.2017.404.000-TRF4, nos autos da Ação Civil Pública Nº 5016901-44.2017.4.04.7200/SC, que determina que o INSS se abstenha de exigir dos beneficiários os valores pagos a eles indevidamente a título de benefício previdenciário e assistencial em decorrência de erros administrativos, nos quais não tenha havido a comprovação da conduta de má-fé ou o dolo do recebedor do benefício.
Art. 2ºO disposto no artigo 1º produz efeitos imediatos e retroativos a partir de 23 de abril de 2021.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, nos processos de cobrança administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais instaurados a partir de 23 de abril de 2021 deverão ser adotados os procedimentos dispostos nos artigos 668-J a 668-L e 668-Y da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024:
I - quantificar o crédito devido ao INSS;
II - identificar o responsável pelo ressarcimento;
III - enviar para registro contábil o crédito devido ao INSS, informando do impedimento da cobrança administrativa do benefício em razão da decisão judicial nos termos desta Portaria; e
IV - concluir o processo administrativo eletrônico mediante despacho informando o cumprimento da decisão judicial desta Portaria.
Art. 3ºAs consignações ou parcelamentos ativos decorrentes de cobrança administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais instaurados a partir de 23 de abril de 2021 deverão ser suspensas.
Art. 4ºA decisão desta Ação Civil Pública alcança os benefícios mantidos nas Agências da Previdência Social (OL Mantenedor) correspondente à Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), abrangidos pelos municípios:
a) Águas Mornas;
b) Alfredo Wagner;
c) Angelina;
d) Anitápolis;
e) Antônio Carlos;
f) Biguaçu;
g) Florianópolis;
h) Governador Celso Ramos;
i) Palhoça;
j) Paulo Lopes;
k) Rancho Queimado;
l) Santo Amaro da Imperatriz;
m) São Bonifácio;
n) São José; e
o) São Pedro de Alcântara.
Art. 5ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Substituto
ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social