Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/ nº 10, de 25.04.2025
- DOU de 07.05.2025 -

Disciplina o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 5051614-14.2017.404.000-TRF4, nos autos da Ação Civil Pública Nº 5016901-44.2017.4.04.7200/SC, que determina que o INSS se abstenha de exigir dos beneficiários os valores pagos a eles indevidamente a título de benefício previdenciário e assistencial em decorrência de erros administrativos, nos quais não tenha havido a comprovação da conduta de má-fé ou o dolo do recebedor do benefício.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00435.024378/2017-45, resolvem:

Art. 1ºFica disciplinado o cumprimento da decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento Nº 5051614-14.2017.404.000-TRF4, nos autos da Ação Civil Pública Nº 5016901-44.2017.4.04.7200/SC, que determina que o INSS se abstenha de exigir dos beneficiários os valores pagos a eles indevidamente a título de benefício previdenciário e assistencial em decorrência de erros administrativos, nos quais não tenha havido a comprovação da conduta de má-fé ou o dolo do recebedor do benefício.

Art. 2ºO disposto no artigo 1º produz efeitos imediatos e retroativos a partir de 23 de abril de 2021.

§1º Para cumprimento do disposto no caput, nos processos de cobrança administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais instaurados a partir de 23 de abril de 2021 deverão ser adotados os procedimentos dispostos nos artigos 668-J a 668-L e 668-Y da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024:

I - quantificar o crédito devido ao INSS;

II - identificar o responsável pelo ressarcimento;

III - enviar para registro contábil o crédito devido ao INSS, informando do impedimento da cobrança administrativa do benefício em razão da decisão judicial nos termos desta Portaria; e

IV - concluir o processo administrativo eletrônico mediante despacho informando o cumprimento da decisão judicial desta Portaria.

Art. 3ºAs consignações ou parcelamentos ativos decorrentes de cobrança administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais instaurados a partir de 23 de abril de 2021 deverão ser suspensas.

Art. 4ºA decisão desta Ação Civil Pública alcança os benefícios mantidos nas Agências da Previdência Social (OL Mantenedor) correspondente à Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), abrangidos pelos municípios:

a) Águas Mornas;

b) Alfredo Wagner;

c) Angelina;

d) Anitápolis;

e) Antônio Carlos;

f) Biguaçu;

g) Florianópolis;

h) Governador Celso Ramos;

i) Palhoça;

j) Paulo Lopes;

k) Rancho Queimado;

l) Santo Amaro da Imperatriz;

m) São Bonifácio;

n) São José; e

o) São Pedro de Alcântara.

Art. 5ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

Substituto

ELVIS GALLERA GARCIA

Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social