Ato DIAT nº 26, de 25.04.2025
- Pe/SEF SC de 02.05.2025 -

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1ºO imposto declarado pelo sujeito passivo através da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) e não pago até a data de vencimento será sumariamente inscrito em dívida ativa com a respectiva multa e os demais acréscimos legais, na forma do art. 60-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84).

Art. 2ºA retificação da GIA-ST de período cujo débito esteja inscrito em dívida ativa e cuja modificação implique a redução do imposto devido sujeitar-seá à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Parágrafo único.A autorização de que trata ocaputdeste artigo deverá ser requerida pelo sujeito passivo por meio de petição protocolada no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), observado o seguinte:

I - será competente para analisar o pedido de retificação:

a) a autoridade fiscal em exercício no Grupo Especialista Setorial (GES) a que estiver circunscrito o contribuinte; ou

b) na hipótese de contribuinte não vinculado a GES, a autoridade fiscal em exercício no Grupo Regional de Ação Fiscal (GRAF) da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), responsável por contribuintes de outras Unidades da Federação; e

II - a petição deverá ser instruída com:

a) os documentos que comprovem as operações realizadas no período de apuração do ajuste, tais como livros contábeis, extratos bancários, demonstrativos financeiros ou outros registros equivalentes; e

b) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes.

Art. 3ºConstatada a procedência da retificação requerida, a redução do imposto declarado na GIA-ST ocorrerá por meio do processamento da declaração, liberada no Sistema de Administração Tributária (SAT) pela autoridade fiscal através de aplicação própria.

§ 1º O ajuste de que trata ocaputdeste artigo não poderá ser realizado caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada.

§ 2º Na hipótese de débito já liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será considerado como restituição.

§ 3º A redução reconhecida em período de apuração cujo débito se encontre em cobrança judicial somente será apropriada no SAT após transitado em julgado da decisão.

Art. 4ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2025.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

(assinado digitalmente)