Lei nº 23.387, de 30.04.2025
- DOE GO - Suplemento de 30.04.2025 -

Prorroga o prazo de adesão de que trata o § 3º do art. da Lei nº , de 21 de novembro de 2024, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºA Lei nº , de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º O sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 31 de julho de 2025.

....." (NR)

Art. 2ºO prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 23.087, de 2024, está mantido.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado