Lei Complementar nº 279, de 23.04.2025
- DOE PR de 23.04.2025 -

Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que cria o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, e revoga a Lei nº 18.919, de 13 de dezembro de 2016, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a celebrar composições em execuções fiscais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1ºAcrescenta o art. 1-A à Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

Art. 1-A. Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os Titulares e os Diretores-Gerais das Secretarias de Estado e dos entes autárquicos, os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os integrantes da carreira de Advogado do Estado vinculados e em exercício na PGE, os chefes das forças de segurança pública do Estado, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, nos limites da legalidade e do interesse público, especialmente do Estado.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, observado o interesse público no caso concreto, a capacidade de atuação e a ausência de prejuízo das atividades já desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá, excepcionalmente, ampliar a autorização prevista no caput deste artigo a outras autoridades estaduais de alta relevância, sem prejuízo da observância aos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 2º O requerimento para representação deverá ser formulado por escrito, acompanhado da justificativa do interesse público envolvido, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A representação prevista neste artigo somente será admitida se o ato praticado não tiver contrariado manifestação ou orientação da Procuradoria-Geral do Estado e não possuir natureza estritamente pessoal do agente público, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.(NR)

Art. 2ºO art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Procurador-Geral do Estado e o Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado receberá denominação de Subprocurador-Geral do Estado e substituirá, em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral do Estado, inclusive no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e no Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003.

§ 2º O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, necessariamente nomeado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, receberá denominação de Procurador-Chefe de Gabinete.(NR)

Art. 3ºAcrescenta o inciso XVII ao art. 3º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

XVII - parcela das receitas de fundos instituídos no âmbito das autarquias, cuja representação judicial, cobrança da dívida ativa ou consultoria jurídica incumbe à Procuradoria-Geral do Estado, conforme percentual fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5ºRevoga a Lei nº 18.919 , de 13 de dezembro de 2016.

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil