Solução de Consulta nº 6.007, de 09.04.2025
- DOU de 25.04.2025 -

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO.

É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados à instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, §5º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, §3º, do Anexo.

Assunto: Normas de Administração Tributária

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "b" e 19-A, inciso III.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe