Medida Provisória nº 1.296, de 15.04.2025
- DOU Extra de 15.04.2025 -
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1ºEsta Medida Provisória institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 2ºO Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único.Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios:
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;
II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e
III - os serviços médico-periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;
c) com prazo judicial expirado; e
d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis.
Art. 3ºPoderão participar do Programa de Gerenciamento de Benefícios, no âmbito de suas atribuições:
I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II - os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Parágrafo único.A execução de atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.
Art. 4ºPara a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são instituídos:
I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Parágrafo único.O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º.
Art. 5ºO PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:
I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV - não serão devidos nas hipóteses de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
Art. 6ºAto conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para:
I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios;
II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;
III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º,caput, incisos I e II.
Parágrafo único.O ato conjunto de que trata ocaputestabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios.
Art. 7ºA implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficam condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único.O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao Programa de Gerenciamento de Benefícios, no limite das dotações orçamentárias.
Art. 8ºO Programa de Gerenciamento de Benefícios terá prazo de duração de doze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único.Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre a prorrogação de que trata ocaput.
Art. 9ºEsta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi
Presidente da República Federativa do Brasil