Resolução CCFGTS nº 1.117, de 15.04.2025
- DOU de 16.04.2025 -

Altera a Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de 2023, que estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1ºAlterar a Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

"§ 3º O Agente Operador continuará a operacionalizar a contratação dos parcelamentos de débitos do FGTS referentes a competências anteriores a março de 2024, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho apresente, a qualquer tempo, proposta de transição estável e estruturada, fundamentada em análises de viabilidade e no desenvolvimento integral das ferramentas indispensáveis para a arrecadação eficiente dos débitos passíveis de parcelamento.

§ 4º Na operacionalização dos parcelamentos de que trata o inciso I do caput, o Agente Operador deverá observar as seguintes regras:

I - observar os termos da Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e da Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019; e

II - abranger exclusivamente competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital." (NR)

Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho