Decreto nº 915, de 31.03.2025
- DOE SC - Edição Extra de 31.03.2025

Introduz as Alterações 4.890 e 4.891 no RICMS/SC-2001.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1983/2025,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.890 - O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-A.....

.....

XIII - pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.891 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

LI - aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201, de 2025).

....." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de janeiro de 2025.

Florianópolis, 31 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert