Decreto nº 49.011, de 31.03.2025
- DOE MG de 01.04.2025 -
Suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. da Lei nº , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1ºFica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de:
I - leite em pó;
II - queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo único.O disposto nocaputnão se aplica ao diferimento autorizado por meio de regime especial, relativamente à operação cujo registro da Declaração de Importação - DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex tenha ocorrido entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto.
Art. 2ºFica vedada, inclusive quando da aquisição ou recebimento em transferência de outra unidade federada e não empregado em processo de transformação, a aplicação de crédito presumido na operação de saída de:
I - leite em pó importado;
II - queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.
§ 1º Na hipótese em que a importação tenha sido alcançada pelo diferimento do ICMS a que se refere o parágrafo único do art. 1º, fica autorizada a aplicação de crédito presumido ao estoque de:
I - leite em pó importado;
II - queijo muçarela, classificado no código 0406.10.10 da NBM/SH.
§ 2º O contribuinte deverá declarar os estoques a que se refere o § 1º na escrituração Fiscal Digital - EFD referente às operações ocorridas entre 1º de fevereiro de 2025 e o dia anterior à publicação deste decreto, mediante o preenchimento do Bloco H, incluindo:
I - o registro H005, no qual deverá constar:
a) no campo 02 (DT_INV) a data do dia anterior à publicação deste decreto;
b) no campo 04 (MOT_INV) o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
II - o registro H010, contendo as informações do estoque.
Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO