Solução de Consulta nº 61, de 27.03.2025
- DOU de 31.03.2025 -

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.

Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo do IRPJ diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, art. 36; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.

Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração da base de cálculo da CSLL diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

O regime de apuração adotado para a apuração da base de cálculo da CSLL deverá ser o mesmo adotado para a apuração do IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 36 e 57; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 59 e 214, § 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral