Solução de Consulta nº 57, de 26.03.2025
- DOU de 31.03.2025 -

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.

Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. RECEITA BRUTA. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.

Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação no regime de apuração não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 25, § 3º, inciso II.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTÁRIA FEDERAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.

É ineficaz o questionamento que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral