Decreto nº 12.420, de 25.12.2025
- DOU de 26.03.2025 -
Cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30 e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Objeto
Art. 1ºEste Decreto:
I - cria a Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança;
II - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República;
III - altera o Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, que remaneja, em caráter temporário, funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores; e
IV - remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Criação da Presidência da COP30
Art. 2ºFica criada, com duração até 1º de dezembro de 2026, no âmbito do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Presidência da COP30, com o objetivo de preparar, coordenar e promover a realização da COP30, que será realizada em Belém, Estado do Pará, entre 10 e 21 de novembro de 2025.
Art. 3ºÀ Presidência da COP30 compete:
I - coordenar, articular e orientar os aspectos substantivos da realização da COP30, junto aos órgãos previstos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e a outros órgãos da Organização das Nações Unidas - ONU;
II - liderar as negociações internacionais da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, durante a preparação e o exercício da presidência brasileira;
III - mobilizar atores estatais e não estatais em prol dos objetivos das negociações internacionais, no contexto da realização da COP30; e
IV - articular e promover o engajamento da sociedade brasileira e internacional no que se refere à implementação de medidas de enfrentamento da mudança do clima a serem apresentadas na COP30.
Art. 4ºÀ Diretoria-Executiva da COP30 compete:
I - assistir o Presidente da COP30 na definição das diretrizes e na implementação das ações relacionadas à COP30;
II - assistir o Presidente da COP30 na coordenação das frentes de trabalho relacionadas à COP30;
III - promover o alinhamento institucional da Presidência da COP30; e
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações da Presidência da COP30.
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Presidência da COP30
Art. 5ºFica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Presidência da COP30, na forma do Anexo I.
Remanejamento de cargo em comissão e função de confiança da Casa Civil da Presidência da República e alteração de seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações
Art. 6ºFicam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovações em Serviços Públicos:
I - um CCE 2.17; e
II - uma FCE 2.13.
Art. 7ºO Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Alteração de remanejamento, em caráter temporário, de funções de confiança para o Ministério das Relações Exteriores
Art. 8ºO Decreto nº 12.168, de 6 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - três FCE 3.10; e
III - uma FCE 3.07.
.............................................................................................................................." (NR)
Remanejamento de CCE e FCE para a Presidência da COP30
Art. 9ºFicam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação para a Presidência da COP30:
I - um CCE 1.17;
II - um CCE 3.15;
III - uma FCE 1.17;
IV - duas FCE 1.13;
V - uma FCE 3.15;
VI - uma FCE 3.13; e
VII - uma FCE 3.10.
§ 1º Os CCE e as FCE de que trata ocaputnão integrarão a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão aocaput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 2º, os CCE e as FCE de que trata ocaputficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação, e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Transformações de cargos e funções
Art. 10.Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V.
Revogação
Art. 11.Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024, na parte em que altera a Tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA 30ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - COP30:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Presidente | FCE 1.17 | |
1 | Diretor de Programa | FCE 3.15 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
Diretoria-Executiva | 1 | Diretor-Executivo | CCE 1.17 |
1 | Diretor de Programa | CCE 3.15 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
1 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA DA COP30:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 7,08 | 1 | 7,08 |
CCE 3.15 | 5,41 | 1 | 5,41 |
SUBTOTAL 1 | 2 | 12,49 | |
FCE 1.17 | 4,25 | 1 | 4,25 |
FCE 1.13 | 2,47 | 2 | 4,94 |
FCE 3.15 | 3,25 | 1 | 3,25 |
FCE 3.13 | 2,47 | 1 | 2,47 |
FCE 3.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
SUBTOTAL 2 | 6 | 16,18 | |
TOTAL | 8 | 28,67 |
ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCEE DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA CASA CIVILDA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃODO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA CC-PR PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 2.17 | 7,08 | 1 | 7,08 |
FCE 2.13 | 2,47 | 1 | 2,47 |
TOTAL | 2 | 9,55 |
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023)
"a) ...................................................................................................................
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO/ GRATIFICAÇÃO Nº | DENOMINAÇÃOCARGO/FUNÇÃO/GRATIFICAÇÃO | CCE/FCE/OUTROS |
2 | Assessor Especial | CCE 2.17 | |
1 | Assessor | CCE 2.14 | |
ASSESSORIA ESPECIAL | 1 | Assessor-Chefe | CCE 1.17 |
2 | Assessor Especial | CCE 2.16 | |
2 | Assessor Especial | FCE 2.16 | |
2 | Assessor Especial | CCE 2.15 | |
2 | Assessor | CCE 2.14 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.12 | |
2 | Assistente | CCE 2.07 | |
GABINETE DO MINISTRO | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.17 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
1 | Assessor | CCE 2.14 | |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
3 | Assessor Técnico | CCE 2.12 | |
7 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
3 | Assistente | CCE 2.07 | |
2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
Assessoria Especial | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.16 |
1 | Assessor Especial | CCE 2.15 | |
1 | Assessor | CCE 2.14 | |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Assessor-Chefe | CCE 1.17 |
3 | Assessor Especial | CCE 2.16 | |
2 | Assessor Especial | CCE 2.15 | |
3 | Assessor Técnico | CCE 2.12 | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
1 | Secretário-Executivo Adjunto | CCE 1.17 | |
2 | Assessor Especial | CCE 2.17 | |
3 | Assessor Especial | CCE 2.16 | |
2 | Assessor Especial | FCE 2.15 | |
2 | Assessor | CCE 2.14 | |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
4 | Assessor | FCE 2.13 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.12 | |
2 | Assessor Técnico | FCE 2.12 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.11 | |
GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
................................................................................................. |
b) ..........................................................................................................................
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 7,65 | 5 | 38,25 | 5 | 38,25 |
SUBTOTAL 1 | 5 | 38,25 | 5 | 38,25 | |
CCE 1.17 | 7,08 | 10 | 70,80 | 10 | 70,80 |
CCE 1.16 | 6,23 | 10 | 62,30 | 10 | 62,30 |
CCE 1.15 | 5,41 | 16 | 86,56 | 16 | 86,56 |
CCE 1.14 | 4,63 | 4 | 18,52 | 4 | 18,52 |
CCE 1.13 | 4,12 | 24 | 98,88 | 24 | 98,88 |
CCE 1.10 | 2,12 | 39 | 82,68 | 39 | 82,68 |
CCE 1.08 | 1,60 | 1 | 1,60 | 1 | 1,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | 16 | 22,24 | 16 | 22,24 |
CCE 2.17 | 7,08 | 5 | 35,40 | 4 | 28,32 |
CCE 2.16 | 6,23 | 9 | 56,07 | 9 | 56,07 |
CCE 2.15 | 5,41 | 24 | 129,84 | 24 | 129,84 |
CCE 2.14 | 4,63 | 9 | 41,67 | 9 | 41,67 |
CCE 2.13 | 4,12 | 32 | 131,84 | 32 | 131,84 |
CCE 2.12 | 3,10 | 12 | 37,20 | 12 | 37,20 |
CCE 2.11 | 2,47 | 7 | 17,29 | 7 | 17,29 |
CCE 2.10 | 2,12 | 39 | 82,68 | 39 | 82,68 |
CCE 2.09 | 1,67 | 5 | 8,35 | 5 | 8,35 |
CCE 2.08 | 1,60 | 4 | 6,40 | 4 | 6,40 |
CCE 2.07 | 1,39 | 78 | 108,42 | 78 | 108,42 |
CCE 2.06 | 1,17 | 8 | 9,36 | 8 | 9,36 |
CCE 2.05 | 1,00 | 39 | 39,00 | 39 | 39,00 |
CCE 2.04 | 0,44 | 3 | 1,32 | 3 | 1,32 |
CCE 2.01 | 0,12 | 16 | 1,92 | 16 | 1,92 |
CCE 3.15 | 5,41 | 5 | 27,05 | 5 | 27,05 |
CCE 3.14 | 4,63 | 5 | 23,15 | 5 | 23,15 |
CCE 3.13 | 4,12 | 7 | 28,84 | 7 | 28,84 |
CCE 3.11 | 2,47 | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE 3.10 | 2,12 | 7 | 14,84 | 7 | 14,84 |
CCE 3.09 | 1,67 | 2 | 3,34 | 2 | 3,34 |
CCE 3.08 | 1,60 | 2 | 3,20 | 2 | 3,20 |
CCE 3.07 | 1,39 | 3 | 4,17 | 3 | 4,17 |
CCE 3.06 | 1,17 | 3 | 3,51 | 3 | 3,51 |
CCE 3.05 | 1,00 | 5 | 5,00 | 5 | 5,00 |
SUBTOTAL 2 | 450 | 1.265,91 | 449 | 1.258,83 | |
FCE 1.17 | 4,25 | 2 | 8,50 | 2 | 8,50 |
FCE 1.16 | 3,74 | 3 | 11,22 | 3 | 11,22 |
FCE 1.15 | 3,25 | 24 | 78,00 | 24 | 78,00 |
FCE 1.14 | 2,78 | 2 | 5,56 | 2 | 5,56 |
FCE 1.13 | 2,47 | 27 | 66,69 | 27 | 66,69 |
FCE 1.12 | 1,86 | 2 | 3,72 | 2 | 3,72 |
FCE 1.10 | 1,27 | 27 | 34,29 | 27 | 34,29 |
FCE 1.07 | 0,83 | 38 | 31,54 | 38 | 31,54 |
FCE 1.05 | 0,60 | 1 | 0,60 | 1 | 0,60 |
FCE 2.16 | 3,74 | 3 | 11,22 | 3 | 11,22 |
FCE 2.15 | 3,25 | 8 | 26,00 | 8 | 26,00 |
FCE 2.14 | 2,78 | 1 | 2,78 | 1 | 2,78 |
FCE 2.13 | 2,47 | 33 | 81,51 | 32 | 79,04 |
FCE 2.12 | 1,86 | 3 | 5,58 | 3 | 5,58 |
FCE 2.11 | 1,48 | 3 | 4,44 | 3 | 4,44 |
FCE 2.10 | 1,27 | 62 | 78,74 | 62 | 78,74 |
FCE 2.08 | 0,96 | 1 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE 2.07 | 0,83 | 25 | 20,75 | 25 | 20,75 |
FCE 2.06 | 0,70 | 2 | 1,40 | 2 | 1,40 |
FCE 2.05 | 0,60 | 14 | 8,40 | 14 | 8,40 |
FCE 3.15 | 3,25 | 3 | 9,75 | 3 | 9,75 |
FCE 3.13 | 2,47 | 40 | 98,80 | 40 | 98,80 |
FCE 3.10 | 1,27 | 22 | 27,94 | 22 | 27,94 |
FCE 3.09 | 1,00 | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 3.07 | 0,83 | 11 | 9,13 | 11 | 9,13 |
FCE 3.06 | 0,70 | 5 | 3,50 | 5 | 3,50 |
FCE 3.05 | 0,60 | 12 | 7,20 | 12 | 7,20 |
SUBTOTAL 3 | 375 | 639,22 | 374 | 636,75 | |
TOTAL | 830 | 1.943,38 | 828 | 1.933,83 |
c) ........................................................................................................................
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | ESTRUTURA CC-PR | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
Grupo 0002 (B) | 0,58 | 5 | 2,90 |
Grupo 0003 (C) | 0,53 | 5 | 2,65 |
Grupo 0004 (D) | 0,48 | 12 | 5,76 |
Grupo 0005 (E) | 0,44 | 8 | 3,52 |
TOTAL | 30 | 14,83 |
" (NR)
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCEE DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃOE INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSPARA A PRESIDÊNCIA DA 30ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRODAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - COP30
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGIPARA A PRESIDÊNCIA DA COP30 | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 7,08 | 1 | 7,08 |
CCE 3.15 | 5,41 | 1 | 5,41 |
SUBTOTAL 1 | 2 | 12,49 | |
FCE 1.17 | 4,25 | 1 | 4,25 |
FCE 1.13 | 2,47 | 2 | 4,94 |
FCE 3.15 | 3,25 | 1 | 3,25 |
FCE 3.13 | 2,47 | 1 | 2,47 |
FCE 3.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
SUBTOTAL 2 | 6 | 16,18 | |
TOTAL | 8 | 28,67 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCEE DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOSDO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL(a) | SITUAÇÃO NOVA(b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-15 | 5,41 | - | - | 1 | 5,41 | 1 | 5,41 |
FCE-17 | 4,25 | - | - | 1 | 4,25 | 1 | 4,25 |
FCE-15 | 3,25 | - | - | 1 | 3,25 | 1 | 3,25 |
FCE-13 | 2,47 | - | - | 2 | 4,94 | 2 | 4,94 |
FCE-10 | 1,27 | 13 | 16,51 | - | - | -13 | -16,51 |
FCE-7 | 0,83 | 2 | 1,66 | - | - | -2 | -1,66 |
FCE-1 | 0,12 | - | - | 2 | 0,24 | 2 | 0,24 |
TOTAL | 15 | 18,17 | 7 | 18,09 | -8 | -0,08 |