Portaria MTE nº 313, de 07.03.2025
- DOU de 10.03.2025 -

Altera a Portaria MTE nº 956, de 13 de junho de 2024, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, o controle de frequência e a compensação de horários no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no Processo nº 19958.202175/2024-54, resolve:

Art. 1ºA Portaria MTE nº 956, de 13 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. É dever dos agentes públicos registrar sua frequência na forma estabelecida nesta Portaria, estando dispensados do registro de frequência somente aqueles enquadrados em situações expressamente previstas na legislação." (NR)

"Art. 8º Estão dispensados do controle de frequência:

I - os ocupantes de cargos de natureza especial ou de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, em razão da natureza de suas atribuições;

II - os agentes públicos de que trata o art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; e

III - os participantes do PGD, nos termos do art. 7º, § 4º, devendo a chefia imediata lançar os códigos referentes ao programa no momento da homologação da frequência dos agentes públicos." (NR)

Art. 2ºFica revogado o parágrafo único do art. 8º da Portaria MTE nº 956, de 13 de junho de 2024.

Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO