Decreto nº 58.030, de 18.02.2025
- DOE RS de 19.02.2025 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 184/2023 , de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 52/2023 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6546 - No Livro I, art. 32, CCXIX, é dada nova redação à alínea "c" da nota 01 e à nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CCXIX - .....

NOTA 01 - .....

.....

c) decorrentes de:

1 - vendas a consumidor final;

2 - transferência a estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/2004 da CNAE;

3 - vendas a estabelecimento comercial exclusivamente varejista de empresa interdependente cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE e que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual em conjunto com o estabelecimento fabricante.

.....

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas a consumidor final, das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente a consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa ou de empresa interdependente que tenha firmado Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, localizados nos municípios referidos na nota 01, "a".

NOTA 04 - O Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, deverá conter, no mínimo:

a) a relação dos estabelecimentos exclusivamente varejistas de empresa interdependente que poderão ter operações beneficiadas por este crédito fiscal presumido;

b) a atribuição de responsabilidade solidária da empresa interdependente pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação a eventuais irregularidades no benefício fiscal apropriado pela empresa fabricante;

c) a forma de entrega das informações da empresa interdependente à empresa fabricante relativas ao valor total das saídas a consumidor final das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, em cada mês de apuração.

.....

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.

EDUARDO LEITE
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.