Lei nº 19.184, de 07.01.2025
- DOE SC - Edição Extra de 08.01.2025 -

Dispensa o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEnquanto vigorar o Convênio ICMS nº 132 , de 6 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert