Decreto nº 48.972, de 27.12.2024
- DOE MG de 28.12.2024 -

Altera o Decreto nº 48589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/2024 , de 6 de dezembro de 2024,

Decreta:

Art. 1ºO item 36 da Parte 1 Anexo VI do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do subitem 36.14, com a seguinte redação:

"


36
(.....)
36.14
Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

".

Art. 2ºA Parte 2 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 56 e 57, com a seguinte redação:

"

(.....)
(.....)
(.....)
56
Fluindapyr
2933.19.90
57
Bixlozone
2934.99.39

".

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO