Portaria SEF nº 349, de 12.12.2024
- Pe/SEF SC de 19.12.2024 -
Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 , o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1ºO art. 1º da Portaria SEF nº 382 , de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 , enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/2006 , que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2024, ao valor global anual de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais)." (NR)
Art. 2ºEstabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 , enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/2006 , que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2025, ao valor global anual de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1º de janeiro de 2024, quanto ao disposto no art. 1º; e
II - a contar de 1º de janeiro de 2025, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º.
Art. 4ºFica revogada a Portaria SEF nº 382, de 2023.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda