Decreto nº 57.886, de 02.12.2024
- DOE RS de 04.12.2024 -
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento na Lei nº 16.109 , de 9 de abril de 2024, e no Convênio ICMS 109/2024 , de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6475 - No Livro I, art. 4º, é dada nova redação ao inciso I, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º a 4º, conforme segue:
Art. 4º .....
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.....
§ 2º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais, hipótese em que os créditos serão assegurados por meio de transferência, nos termos dos arts. 35-A a 35-D.
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observado o que segue:
I - considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-deobra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;
II - a opção:
a) alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional;
b) será consignada no livro RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular;
NOTA - Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024.".
c) será anual, irretratável para todo o ano-calendário;
d) deverá ser registrada:
1 - até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
NOTA - Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
e) deverá ser comunicada à Receita Estadual por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
f) terá renovação automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na alínea "d", opção diversa;
III - na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024".
§ 4º A utilização da sistemática prevista no § 3º não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos.
ALTERAÇÃO Nº 6476 - No Livro I, art. 16, fica revogado o inciso VI e a alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. .....
I - .....
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.....
ALTERAÇÃO Nº 6477 - No Livro I, Título V, fica acrescentado o Capítulo VI com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35-A a 35-D)
NOTA - O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º, § 3º.
Art. 35-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o § 2º do art. 4º, relativo às operações e prestações anteriores, nos termos das cláusulas primeira a quinta do Conv. ICMS 109/2024 e do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito, no estabelecimento remetente, correspondente à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 aplicados sobre o valor atribuído, nos termos do art. 35-D, § 1º, à operação de transferência realizada.
Art. 35-B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 35-D.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Art. 35-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observados, ainda, os demais requisitos exigidos na emissão do documento fiscal.
Art. 35-D. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.
ALTERAÇÃO Nº 6478 - No Livro II, art. 29, VII, "a", fica acrescentada a alínea "w" à nota 01 com a seguinte redação:
Art. 29. .....
.....
VII - .....
a)...
NOTA 01 - .....
.....
w) transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, Livro I, art. 4º, § 3º, III.
.....
Art. 2ºCom fundamento no Convênio ICMS 45/1999 , de 23 de julho de 1999, no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, e nos Convênios ICMS 113/2024 e 123/2024 , de 25 de outubro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, de 19 de dezembro de 2018 e de 31 de outubro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6479 - No Livro III, art. 37, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. .....
.....
NOTA 05 - Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/2024.
.....
Art. 3ºFica revogado o Decreto nº 57.415 , de 29 de dezembro de 2023.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.