Decreto nº 48.949, de 02.12.2024
- DOE MG de 03.12.2024 -

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 32/2022, de 7 de abril de 2022, e ICMS 81/2024, de 5 de julho de 2024,

Decreta:

Art. 1ºA Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 197 e 198, com a seguinte redação:

"

197
operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Indeterminada
Convênio ICMS 32/2022
197.1
A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses.


197.2
A isenção prevista neste item:
a) não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE;
b) aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias.


197.3
O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações:
a) número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal;
b) data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos.


198
operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado.
30.04.2026
Convênio ICMS 81/2024
198.1
A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH.


198.2
A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.


198.3
o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças:
a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição;
b) data de incorporação ao patrimônio da empresa;
c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena;
d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação.



".

Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO