Decreto nº 48.949, de 02.12.2024
- DOE MG de 03.12.2024 -
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 32/2022, de 7 de abril de 2022, e ICMS 81/2024, de 5 de julho de 2024,
Decreta:
Art. 1ºA Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 197 e 198, com a seguinte redação:
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197 | operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. | Indeterminada | Convênio ICMS 32/2022 |
197.1 | A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses. | ||
197.2 | A isenção prevista neste item: a) não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE; b) aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias. | ||
197.3 | O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações: a) número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal; b) data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos. | ||
198 | operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado. | 30.04.2026 | Convênio ICMS 81/2024 |
198.1 | A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH. | ||
198.2 | A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. | ||
198.3 | o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças: a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição; b) data de incorporação ao patrimônio da empresa; c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena; d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação. |
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Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO