Portaria MPS nº 3.274, de 04.11.2024
- DOU de 07.11.2024 -

Institui o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade "Lélia González" no âmbito do Ministério da Previdência Social (MPS).

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 1º, incisos II e III, 3º, incisos I, III e IV e 6º da Constituição Federal, e o que consta do Processo 10128.117951/2023-39, resolve:

Art. 1ºFica instituído o Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade "Lélia González", no âmbito do Ministério da Previdência Social, com o objetivo de transversalizar a igualdade de gênero, étnico-racial e o respeito à diversidade na elaboração de políticas públicas de integração e desenvolvimento regional.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2ºCompete ao Comitê:

I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, raça/etnia e diversidade no âmbito de atuação do Ministério da Previdência Social;

II - elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Previdência Social para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça/etnia e diversidade;

III - solicitar pareceres e estudos de especialistas nas temáticas afetas ao Comitê, com vistas a subsidiar a implementação de políticas públicas transversais no âmbito do Ministério da Previdência Social;

IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do Ministério da Previdência Social que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;

V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas e observadas as interlocuções com o Ministério da Previdência Social, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça/etnia e diversidade, com foco na atuação da Pasta;

VI - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades da sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de implementação e acompanhamento de políticas públicas de integração e desenvolvimento regional;

VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério da Previdência Social, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores;

VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; e

IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao/à Ministro de Estado da Previdência Social e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta.

Art. 3ºO Comitê será composto por um representante das seguintes unidades do Ministério da Previdência Social:

I - Gabinete do Ministro;

II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - Ouvidoria;

IV - Comissão de Ética Setorial;

V - Secretaria-Executiva;

VI - Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;

VII - Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

§ 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, do art. 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade, devendo ser indicados/as pelos dirigentes das respectivas unidades.

§ 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de mulheres, marcadores de raça/etnia e diversidade.

Art. 4ºO Comitê será presidido pelo Gabinete do Ministro da Previdência Social, por meio de sua Assessoria de Participação Social e Diversidade, representado por sua/seu titular em exercício.

Parágrafo único. Em sua primeira reunião, o Comitê elegerá substituto para a função de presidente, bem como secretário/a responsável pela elaboração de memória das reuniões.

Art. 5ºO Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6ºO Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do/a presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião remotamente.

§ 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do Comitê.

§ 5º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.

Art. 7ºAs discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações que vinculem as diferentes áreas do Ministério da Previdência Social, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 8ºO Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas.

Art. 9ºA participação no Comitê é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros.

Art. 10O Comitê elaborará, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do dirigente máximo do Órgão.

Art. 11Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI