Resolução nº 27, de 30.10.2024
- DOU de 06.11.2024 -

Ref.: Edição do Enunciado nº 18 sobre o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.

Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela edição do Enunciado 18 do CRPS em sessão realizada em 30 de outubro de 2024 e ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Coordenadora Jurídica do CRPS, quanto ao pedido de EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 18 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a Redação com o seguinte teor:

ENUNCIADO Nº 18

Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;

II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;

III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;

IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.

ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à edição do ENUNCIADO Nº 18.

ANA CRISTINA EVANGELISTA

Coordenadora Jurídica

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social