Portaria SECEX nº 363, de 01.11.2024
- DOU de 04.11.2024 -

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1ºEncerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto aço GNO, comumente classificado nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa CHINA STEEL SUMIKIN VIETNAM JOINT STOCK COMPANY.

Art. 2ºDeterminar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

1. Dos Antecedentes

1. Com a Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

251,63

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

3. Cumpre informar que a Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., à época controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.

4. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.

5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A. demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.

6. Em 1º de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução nº 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

7. A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX nº 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

8. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir):

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

90,00

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50

9. Em 15 de julho de 2019, foi publicada a Portaria SECEX nº 495 de 12 de julho de 2019, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e alterou, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens, conforme os montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

132,50

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd.

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

Demais empresas

166,32

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Demais empresas

166,32

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

Demais empresas

166,32

2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial

10. Em 12 de dezembro de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam, por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO, geralmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã.

11. Após a análise da denúncia e de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de aço GNO com origem declarada Vietnã, passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.

12. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de aço GNO e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company, doravante denominada China Steel, com origem declarada Vietnã, oferecia risco relevante de fraude de origem nas exportações de aço GNO para o Brasil, já que, entre outros fatores, a empresa possui parte da procedência de suas operações originárias da China, país com medida de defesa comercial aplicada.

13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 12 de junho de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto aço GNO, declarado como produzido pela China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company.

14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste no laminado plano de aço ao silício (aço GNO), sendo que é fabricado e comercializado em diversas formas (bobinas, chapas ou tiras).

15. Destaca-se que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se aços ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

16. Desta sorte, as principais propriedades do aço GNO são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

17. A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto avaliado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência.

18. Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

19. Por fim, importa salientar que estão excluídos do escopo do produto sob avaliação:

• Laminados planos de aço ao silício semiprocessados;

• Laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

• Bobinas de liga de metal amorfo;

• Laminados planos de aço manganês;

• Cabos de soldagem;

• Núcleos magnéticos de ferrite; e

• Laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso

20. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. Da Notificação de Abertura

21. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 12 de junho de 2024 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;

ii) a empresa China Steel, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora; e

iv) o representante da indústria doméstica.

22. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. Do Envio do Questionário

23. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 8 de julho de 2024.

24. O questionário, enviado à empresa China Steel, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:

P1 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

P2 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. Da Resposta ao Questionário

25. A empresa declarada como produtora não encaminhou qualquer resposta dentro do prazo estipulado.

7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar

26. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

27. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei.

28. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.001051/2024-75, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto aço GNO, classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a China Steel Sumikin Vietnam Joint Stock Company, não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China.

8. Da Notificação da Conclusão Preliminar

29. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 21 de setembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 17/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 7 de outubro de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca da Conclusão Preliminar

9.1 Da Manifestação da empresa Aperam Inox América do Sul S.A.

30. Em 4 de outubro de 2024, portanto tempestivamente, a empresa importadora Aperam Inox América do Sul S.A., por meio de seu representante legal, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual informou estar de acordo com a conclusão do citado Relatório e que esta deve ser ratificada na conclusão final.

10 Da Conclusão Final

31. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto aço GNO, classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a CHINA STEEL SUMIKIN VIETNAM JOINT STOCK COMPANY, não é originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China, uma vez que parte de sua produção é procedente desse país.