Portaria SDA/MAPA nº 1.190, de 30.10.2024
- DOU de 04.11.2024 -

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de hortência (Hydrangea Spp.) de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.000816/2024-99, resolve:

Art. 1ºFicam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de hortênsia (Hydrangea spp.), de qualquer origem.

Art. 2ºAs mudas e estacas de hortênsia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deCeroplastes japonicus, Ceroplastes rubens, Colosius confusus, Compsus viridivittatus, Eotetranychus lewisi, Eotetranychus sexmaculatus, Epiphyas postvittana, Frankliniella intonsa, Lopholeucaspis japonica, Macrodactylus subspinosus, Neomyzus circumflexus, Nysius nubilus, Otiorhynchus singularis, Otiorhynchus sulcatus, Parthenolecanium corni, Pulvinaria hydrangeae, Rastrococcus invadens, Scirtothrips dorsalis, Tetranychus kanzawai, Tetranychus merganser, Thrips flavus e Thrips setosus.";

II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre dePhomopsis velata e Phytophthora ramorum."; e,

III - "O envio encontra-se livre deDitylenchus dipsaci, Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot virus e Xanthomonas hydrangeae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ().".

Art. 3ºAs mudas in vitro de hortênsia devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio encontra-se livre deEggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )." ou "As mudas in vitro derivam de plantas-mães que foram analisadas e testadas e encontradas livres de Eggplant mottled dwarf virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus, Tobacco ringspot virus e Tomato ringspot virus.".

Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."

Art. 5ºO país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista nocaput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos arts. 2º e 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.

§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 6ºOs envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 7ºNo caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de hortênsia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 8ºO envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§1º Para mudas deHydrangea macrophylla dos Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§2º Para estacas deHydrangea macrophylla da Itália, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§3º Durante o prazo previsto no § 1ºe § 2º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.

CARLOS GOULART