Resolução CCFGTS nº 1.002, de 31.10.2024
- DOU de 04.11.2024 -

Aprova o Relatório do Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar metodologias de aferição de empregos gerados/mantidos e de população beneficiada a partir das operações de crédito financiadas com recursos do FGTS, e institui Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar o papel do mercado secundário de imóveis residenciais na economia financiados com recursos do FGTS, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem os incisos II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1ºAprovar o Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CCFGTS nº 1.076, de 13 de setembro de 2023, com o objetivo de avaliar metodologias de aferição de empregos gerados/mantidos e de população beneficiada a partir das operações de crédito financiadas com recursos do FGTS.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá apresentar proposta ao Conselho Curador do FGTS para incorporação da metodologia de cálculo de empregos gerados e mantidos, utilizando a Matriz Insumo-Produto para operações de crédito nas áreas de saneamento, infraestrutura e de habitação, neste último caso destinadas à construção de imóveis novos, financiadas com recursos do FGTS.

§ 2º O Gestor da Aplicação deverá atualizar os parâmetros de cálculo das estimativas com base nos resultados do Censo Demográfico e incorporar, anualmente, as informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (PNAD-C) na fórmula utilizada para estimar a população beneficiada nos financiamentos com recursos do FGTS.

Art. 2ºInstituir Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar o papel do mercado secundário de imóveis residenciais financiados com recursos do FGTS na economia e no nível de emprego, o qual será composto pelos seguintes órgãos e bancadas que compõem o Conselho Curador do FGTS - CCFGTS:

I - dois representante do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho que o coordenará;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Ministério das Cidades;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - três representantes da Bancada dos Trabalhadores; e

VII - três representantes da Bancada dos Empregadores.

§ 1º Os representantes serão indicados, formalmente, pelos membros do CCFGTS, que por sua vez, também, poderão compor o Grupo de Trabalho.

§ 2º A Secretaria Executiva do CCFGTS prestará apoio operacional do Grupo de Trabalho.

§ 3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Grupo de Trabalho.

§ 4º Poderão ser convidados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho para participar e subsidiar as reuniões os representantes dos agentes financeiros e de outras entidades dos setores público e privado, bem como especialistas nos temas em discussão.

§ 5º O quórum da reunião se dará por maioria simples.

Art. 3ºAs reuniões do Grupo serão realizadas semanalmente, preferencialmente, por meio de videoconferência.

Art. 4ºA participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 5ºO Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar o Relatório Final ao Conselho Curador do FGTS até primeira reunião ordinária de 2025.

Art. 6ºAlterar a Resolução CCFGTS nº 1.049, de 18 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta, até a última reunião de 2024, ao Conselho Curador do FGTS de sistemática de monitoramento de obras, a ser utilizada pelas instituições financeiras nas operações com recursos do FGTS." (AC)

"Art. 5º O Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar o Relatório Final ao Conselho Curador do FGTS até a primeira reunião ordinária de 2025." (NR)

Art. 7ºAlterar a Resolução CCFGTS nº 1.082, de 12 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar o Relatório Final ao Conselho Curador do FGTS até a primeira reunião ordinária de 2025.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta, até a última reunião de 2024, ao Conselho Curador do FGTS de metodologia que estabeleça parâmetros de sustentabilidade no FGTS, os quais deverão ser observados, respectivamente, pelo Agente Operador e Gestor da Aplicação." (NR)

Art. 8ºDeterminar que os Grupos de Trabalho já instituídos e que venham a ser instituídos apresentem ao Grupo de Apoio Permanente (GAP), relatórios parciais para direcionamento dos trabalhos, focando o resultado esperado.

Parágrafo único.A Secretaria Executiva, na função de coordenar o desenvolvimento dos trabalhos, deverá estabelecer a periodicidade das reuniões e as datas das apresentações dos relatórios parciais de que trata o caput.

Art. 9ºFicam revogados:

I - Artigos 5º e 6º da Resolução CCFGTS nº 1.082, de 12 de dezembro de 2023;

II - Resolução CCFGTS nº 1.076, de 13 de setembro de 2023; e

II - Resolução CCFGTS nº 1.096, de 16 de julho de 2024.

Art. 10.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho