Instrução Normativa RE nº 106, de 16.10.2024
- DOE RS de 21.10.2024 -

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 2/2015 , de 22 de abril de 2015, e no Ajuste SINIEF 15/2024 , de 5 de julho de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015 e de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo LXIX:

a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo.

b) no item 1.2, fica revogada a alínea "b";

c) no item 1.3, é dada nova redação ao "caput", na alínea "a", é dada nova redação ao número 4 e ficam acrescentados os números 5 e 6, é dada nova redação ao número 4 da alínea "b" e ao número 4 da alínea "c", e ficam acrescentados os números 5 e 6 à alínea "d", conforme segue:

1.3. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

a) .....

.....

4. o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o valor do ICMS, quando devido;

5. a base de cálculo do item, quando aplicável;

6. o ICMS do item, quando devido;

b) .....

.....

4. o valor correspondente à energia injetada;

c) .....

.....

4. o valor correspondente à energia injetada;

.....

d) .....

.....

5. base de cálculo do item;

6. ICMS do item;

.....

d) no item 1.4, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

1.4. .....

.....

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea "a";

.....

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual