Resolução CCFCVS nº 482, de 10.10.2024
- DOU de 16.10.2024 -
Altera o prazo de guarda dos documentos habilitados ao FCVS, pela CAIXA - Administradora do FCVS e pelos agentes financeiros/instituições credoras, previsto na Resolução CCFCVS nº 468/2022.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 133ª reunião realizada em 10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1ºA Resolução CCFCVS nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ......................................................................
....................................................................................
Parágrafo único. A Administradora do FCVS poderá solicitar ao Agente Financeiro a apresentação dos originais da documentação básica, complementar e adicional habilitados ao FCVS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do exercício subsequente à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, para atendimento de demandas dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira." (NR)
"Art. 14. ......................................................................
I - manter em arquivo, por 120 (cento e vinte) meses, contados do exercício subsequente à novação ou à baixa do contrato habilitado ao FCVS, os documentos recebidos em cópia, em papel, autenticada em cartório, microfilmados de acordo com o Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, ou digitalizados, conforme especificado no inciso III do art. 12 desta Resolução.
..........................................................................." (NR)
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA CIMBRA SANTIAGO
Presidente do Conselho