Resolução nº 55, de 14.09.2024
- DOU de 15.10.2024 -

Dispõe sobre as Normas Reguladoras das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO 14, e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 14 de setembro de 2024, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494.

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prestados à população;

CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de consultas e outras demandas por parte de Conselheiros, Delegados, fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades fisioterapêuticas e de terapia ocupacional;

CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas, observadas as suas respectivas áreas temáticas, possuem importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética;

CONSIDERANDO a necessidade de profissionais das especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional auxiliarem os Conselhos Regionais no desempenho de ações de cunho técnico científico; resolve:

Art.1º- Ficam aprovadas as Normas Reguladoras das Câmaras Técnicas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO 14, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º- As disposições desta norma estabelecem os procedimentos a serem observados no controle, instrução, e conclusão dos processos de trabalho das Câmaras Técnicas criadas no âmbito do CREFITO da 14ª Região.

Art. 3º- As câmaras técnicas serão criadas por Portaria da Presidência, com a indicação expressa do seu prazo de vigência.

Parágrafo único.O ato de criação da Câmara Técnica definirá a sua área de estudo e sua composição.

Art. 4º- As Câmaras Técnicas assessorarão a Presidência, a Diretoria e Plenária do CREFITO-14, mediante solicitação, através da elaboração de pareceres, resposta a consultas, desempenho de atividades de cunho técnico científico, representação do Regional perante terceiros, dentre outros, sempre mediante solicitação daqueles órgãos do Regional e autorização da Presidência.

Art. 5º- As conclusões dos trabalhos das câmaras técnicas, após estudos e debates, deverão ser documentadas, com amplas informações das Câmaras Técnicas acerca do objeto de sua atuação, constituindo-se a câmara técnica em espaço de discussão das questões relevantes de eventual especialidade.

§ 1º. As deliberações das Câmaras Técnicas devem considerar os aspectos relacionados à saúde do paciente, bem como às carências e necessidades dos profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no mercado de trabalho, e nas respectivas áreas de atuação.

§ 2º A Câmara Técnica exercerá suas atividades com independência, e com a imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º Os pareceres, respostas e demais atos das Câmaras Técnicas não possuem força vinculante quanto aos atos administrativos adotados pelo Plenário, Diretoria e demais órgãos do CREFITO-14, tendo caráter meramente consultivo e opinativo.

Art. 6º- As Câmaras Técnicas terão por finalidade:

a) Prestar assessoria à Presidência, à Diretoria, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS e ao Plenário nas questões relativas ao campo de atuação da respectiva Câmara Técnica e, sempre que autorizada pelo Presidente do Regional, manifestar-se publicamente em assuntos relacionados à sua área temática;

b) Analisar, estudar e apresentar proposições sobre matérias solicitadas pela Presidência, Diretoria ou Plenário do Regional, com vistas ao direcionamento de ações e manifestações do CREFITO 14;

c) Contribuir para o desenvolvimento e formulação de políticas visando o campo de atuação das respectivas Câmaras Técnicas;

d) Participar de debates externos, assim como convidar pessoas com conhecimento científico-profissional na área para discussões internas, sempre mediante autorização da Presidência do Regional;

e) Assessorar em publicações do CREFITO-14 quando relacionadas ao tema de estudo da câmara técnica;

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º- As Câmaras Técnicas serão compostas por membros titulares e suplentes, que deverão ser profissionais detentores de título de especialista profissional na área da referida câmara ou em área afim, ou profissionais com notório saber e/ou experiência profissional na área de competência da câmara técnica, assim entendidos aqueles com comprovação de atuação na área por 05 (cinco) anos ou mais, seja em pesquisa, ensino ou assistência.

Art. 8º. A Câmara Técnica será composta por um mínimo de 02 (dois) e máximo de 04 (quatro) membros efetivos, que elegerão, em sua primeira reunião, um Coordenador e um Secretário. Poderão compor as câmaras técnicas, ainda, até 02 (dois) membros suplentes.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 9º- As câmaras técnicas poderão:

I - Reunir-se em local e hora pré-determinada por seus membros, com objetivo de discutir e deliberar acerca de questões de interesse da Câmara Técnica;

II - Convidar entidades ou pessoas de interesse da câmara, para participação em suas reuniões, sempre condicionado à autorização da Coordenação da Câmara Técnica;

III - Elaborar atas de suas deliberações, documentando sempre, através de relatórios, pareceres ou outros instrumentos adequados, contendo o teor de suas conclusões.

Art. 11- Compete ao Coordenador da Câmara Técnica:

I - Supervisionar as atividades da Câmara Técnica;

II - Designar datas e horário das reuniões para discussão de casos, individualmente ou em conjunto com outras Câmaras Técnicas;

III - Comunicar ao Presidente do Regional eventuais intercorrências nos trabalhos das Câmaras Técnicas, ou demandas desta.

Parágrafo único.Sempre que preciso, o coordenador manterá contato com o Presidente, a Diretoria ou o Plenário do Regional, individualmente ou com os demais membros da câmara, para a discussão de trabalhos ou casos específicos.

Art. 12- Compete ao Secretário da Câmara Técnica:

I - Secretariar as reuniões da Câmara Técnica;

II - Redigir as atas de cada reunião;

III - Encaminhar a ata e deliberações, assinadas por todos os presentes, para o Coordenador da Câmara Técnica;

IV - Realizar o controle de presença dos membros da Câmara Técnica.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13- Para o desempenho de suas atribuições, as Câmaras Técnicas poderão:

I - Utilizar as dependências do Crefito-14 para reuniões, e outras atividades, observada a disponibilidade das mesmas e a necessidade de agendamento prévio com a Coordenação ou Secretaria do CREFITO 14;

II - Manter controle da presença de seus membros nas reuniões, sendo que em caso de faltas injustificadas em 02 (duas) oportunidades seguidas, ou 03 (duas) intercaladas, o membro da Câmara Técnica será considerado desistente, devendo o coordenador comunicar o fato à Diretoria do Regional, para providências;

III - As atividades desenvolvidas pelos membros das Câmaras Técnicas não serão remuneradas, excetuando-se eventual ressarcimento de despesas havidas em razão da atuação da Câmara Técnica, observadas as regras da legislação para a concessão de auxílios representação, diárias, dentre outros;

IV - Eventuais despesas deverão ser previamente comunicadas e autorizadas pela Presidência do CREFITO-14.

V - Sempre que necessário, a Coordenação da Câmara Técnica poderá requerer parecer jurídico acerca das atividades desenvolvidas pela Câmara Técnica;

VI - Os membros da Câmara Técnica assinarão termo de compromisso, onde declararão conhecimento das normativas do CREFITO-14, inclusive as referentes à respectiva Câmara Técnica.

Art. 14- É vedado aos membros das Câmaras Técnicas:

I - Manifestar-se, a qualquer título, em nome do CREFITO-14, sem que esteja previamente e formalmente autorizado;

II - Assumir compromissos, a qualquer título, em nome do CREFITO-14, sem que esteja formalmente autorizado;

III - Assinar documentos, emitir pareceres ou divulgar notas públicas sem que esteja formalmente autorizado;

IV - Infringir o Código de Ética da Fisioterapia ou da Terapia Ocupacional, ou qualquer outro dispositivo regulador do exercício das profissões, de sua relação com o Regional, ou das atribuições das câmaras técnicas.

Art. 15- Os casos omissos serão encaminhados para deliberação da Diretoria do CREFITO-14.

Art. 16.Fica revogada a Resolução nº 08 do CREFITO-14, de 03 de abril de 2018.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA NUNES

Presidente do Conselho