Resoluçao nº 548, de 07.10.2024
- DOU de 10.10.2024 -
Dispõe sobre a dosimetria das sanções ético-disciplinares aplicadas no Sistema CONFEF/CREFs aos Profissionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO nos termos do inciso XII do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 509/2023 que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara de Normatização do CONFEF;
CONSIDERANDO o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 04 de Outubro de 2024; resolve:
Art. 1º- As sanções às infrações ético-disciplinares descritas na Lei Federal nº 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência escrita;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF e do CREF.
§ 1º - A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma reservada.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998.
§ 3º - A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão do exercício profissional consiste na proibição do exercício profissional da Educação Física por um período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores, caso o CREF tenha conhecimento.
§ 5º - O cancelamento do registro profissional consiste na perda do direito ao exercício profissional da Educação Física e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição e em jornais de grande circulação, desde que observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2º- A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em observância ao disposto na Lei Federal nº 9.696/1998 e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - As sanções serão registradas na ficha cadastral do Profissional penalizado, após o trânsito em julgado do devido processo ético-disciplinar.
§ 2º - Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, os Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram.
Art. 3º- As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 2º - São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 4º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à pessoa.
Art. 4º- Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os seguintes aspectos:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva;
III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5º- São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II - ter bons antecedentes profissionais;
III - realizar atos sob coação e/ou intimidação, se for primário;
IV - realizar ato sob emprego real de força física;
V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 6º- São consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente, caso a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos do cumprimento da pena disciplinar anteriormente imposta;
II - causar a infração danos irreparáveis;
III - cometer a infração dolosamente;
IV - cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - cometer a infração facilitando ou assegurando a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - cometer a infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros;
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - ter maus antecedentes profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
IX - cometer a infração tendo premeditado a ação;
X - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem cometidas no mesmo lapso temporal;
XI - cometer a infração ou as infrações durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão do registro;
XII - O conluio com outras pessoas.
Art. 7º- Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 8º- A dosimetria das sanções a serem aplicadas aos Profissionais de Educação Física que infringirem o Código de Ética Profissional resta relacionada no quadro anexo, que integra esta Resolução.
Art. 9º- Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2025, com aplicação única e obrigatória por todos os entes integrantes do Sistema CONFEF/CREFs.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DO SISTEMA CONFEF/CREFs AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
INFRAÇÃO | TIPO DE DANO | NATUREZA DA INFRAÇÃO | SANÇÃO |
Contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos para si ou para seu beneficiário ou desprestígio para a categoria profissional. | Dano Material | Grave | Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias |
Dano Moral | Leve | Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 03 (três) anuidades | |
Dano Físico | |||
Temporário | Moderado | Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias | |
Incapacitante | Gravíssima | Suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias | |
Que leve ao óbito | Gravíssima | Suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias ou Cancelamento do Registro Profissional | |
Desprestígio para a categoria profissional | Moderado | Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias | |
Auferir proventos, de forma ilícita, no seu exercício profissional | Grave | Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização | Grave | Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias | |
Exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs | Quando a atuação se der fora da área de atuação | Moderado | Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades |
Quando a atuação se der por leigo | Gravíssimo | Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias | |
Praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção | Grave | Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado | Culposa | Grave | Suspensão de 90 (noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias |
Dolosamente | Gravíssima | Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias | |
Transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais | Quando a transferência se der para pessoa impedida | Grave | Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias |
Quando a transferência se der para pessoa não habilitada | Gravíssimo | Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias | |
Aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra | Grave | Suspensão de 30 (trinta) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Praticar conduta que evidencie inépcia profissional | Leve | Advertência escrita ou Censura Pública | |
Produzir prova falsa para obter vantagens junto ao Sistema CONFEF/CREFs | Grave | Suspensão de 60 (sessenta) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Nos casos de irregularidades na documentação apresentada para registro no Sistema CONFEF/CREFs | Gravíssimo | Cancelamento de registro | |
Vincular seu nome e/ou registro profissional às atividades ilícitas | Grave | Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Divulgar dados e informações a ele confiados de forma sigilosa, em sua atuação profissional | Grave | Suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias | |
Utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros | Moderada | Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Censura pública ou suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias | |
Praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual | Assédio | Grave | Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias |
Abuso | Gravíssima | Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias ou Cancelamento de Registro | |
Divulgar e/ou publicar pelas redes sociais e/ou por qualquer plataforma digital, conteúdos tecnicamente infundados e/ou inapropriados que possam trazer danos aos beneficiários e à profissão | Culposamente | Moderada | Multa de 04 (quatro) a 5 (cinco) anuidades ou Censura Pública |
Dolosamente | Grave | Censura pública ou suspensão de 30 (trinta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias | |
Fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão, ou a outros profissionais nos diversos espaços de sua atuação profissional | Moderada | Multa de 04 (quatro) e 05 (cinco) anuidades, ou censura pública ou suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias | |
Aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido comprovadamente, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, caso permaneçam as mesmas condições | Leve | Multa de 01 (uma) a 03 (três) anuidades, Advertência escrita ou Censura Pública | |
Apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por terceiros, apresentando-os como próprios | Moderada | Censura Pública ou suspensão de 30 (trinta) a 270 (duzentos e setenta) dias | |
Provocar desentendimento com colega que o substitua no exercício profissional | Quando ocorrer apenas na forma verbal ou escrita | Leve | Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 03 (três) anuidades ou Censura Pública |
Quando ocorrer agressão física | Moderado | Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Censura Pública ou suspensão de 30 (trinta) a 270 (duzentos e setenta) dias | |
Quando houver lesão corporal | Grave | Suspensão de 30 (trinta) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a profissão | Moderado | Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades, ou Censura Pública ou suspensão de 15 (quinze) a 270 (duzentos e setenta) dias | |
Não exercer com zelo e probidade as atribuições do cargo de dirigente de entidades de classe, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificativa | Gravíssimo | Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias | |
Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, direta ou indiretamente | Gravíssimo | Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias | |
Não denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento | Grave | Suspensão de 30 (trinta) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Não colaborar com a fiscalização do exercício Profissional | Moderada | Multa de 04 (quatro) a 5 (cinco) anuidades ou Censura Pública ou suspensão de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias | |
Manifestar acusações infundadas sobre entidades de classe ou profissionais, por quaisquer meios de comunicação | Gravíssima | Suspensão de 90 (noventa)a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias | |
Não acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs | Culposamente | Moderada | Multa de 04 (quatro) a 05 (cinco) anuidades ou Censura Pública |
Dolosamente | Grave | Suspensão de 90 (noventa) a 730 (setecentos e trinta) dias | |
Não manter-se em dia com as obrigações legais e pecuniárias relativas ao exercício profissional estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF no qual tenha registro | Leve | Advertência escrita ou Censura Pública | |
Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs | Gravíssimo | Suspensão de 90 (noventa) a 1460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias ou Cancelamento de Registro | |
Violar o sigilo profissional | Grave | Suspensão de 60 (sessenta) a 730 (setecentos e trinta) dias | |