Decreto nº 48.901, de 23.09.2024
- DOE MG de 24.09.2024 -

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 24/2022, de 1º de julho de 2022, SINIEF 31/2022 e SINIEF 40/2022, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 49/2022, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 50/2022, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 12/2023, de 14 de abril de 2023, SINIEF 21/2023 e SINIEF 25/2023, de 4 de agosto de 2023,

Decreta:

Art. 1ºO inciso VIII docapute o § 1º do art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos XIII e XIV ao seucapute do § 8º:

"Art. 98. (.....)

VIII - substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

(.....)

XIII - Insucesso na Entrega do CT-e;

XIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e.

§ 1º O tomador do serviço do CT-e deverá realizar o registro dos seguintes eventos:

I - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e;

II - cancelamento da prestação de serviço em desacordo.

(.....)

§ 8º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XIII do caput, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do DACTE.".

Art. 2ºO § 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. (.....)

§ 3º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.".

Art. 3ºO inciso II do § 1º do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. (.....)

§ 1º (.....)

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:

a) prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS;

b) cancelamento da prestação de serviço em desacordo.".

Art. 4ºFica acrescido o § 3º ao art. 102 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 102. (.....)

§ 3º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

Art. 5ºO art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o estabelecimento transportador deverá emitir CT-e relativo à prestação, até a entrada do veículo no estabelecimento transportador.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão do CT-e antes do início da prestação de serviço de retorno da mercadoria ou bem até o estabelecimento remetente, para acobertar a prestação de retorno, o transportador deverá observar um dos seguintes procedimentos:

I - declarar, no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE relativo à remessa, a não entrega da mercadoria ou bem ao destinatário, com data e assinatura e, se possível, também, com assinatura do destinatário;

II - registrar o Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XIII do caput do art. 98 da Parte 1 do Anexo V.".

Art. 6ºFicam revogados os incisos V e VIII do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023.

Art. 7ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO