Resolução Normativa COPAT nº 88, de 18.09.2024
- DOE SC de 19.09.2024 -
ICMS. Importação com redução da base de cálculo. Em qualquer operação de importação beneficiada com redução de base de cálculo, e não somente àquelas operações cuja aplicação da redução resulte em determinado percentual de carga efetiva, o valor do imposto será obtido multiplicando-se o valor da importação pelo fator representado pela fração cujo: 1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e 2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador.
Nº Processo: 2470000016828
LEGISLAÇÃO
CF, art. 155, § 2º, XII, "i"; LC 87/1996 , art. 13 , V; Lei 10.297/1996 , art. 10 , V, "a" a "f".
FUNDAMENTAÇÃO
A EC 33/2001 acrescentou a alínea i ao inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, dispondo que o montante do imposto integra a base de cálculo do ICMS, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A alteração teve o objetivo de equalizar a tributação suportada pelo produto importado e seu similar nacional. Como calculado antes da referida alteração, os produtos importados suportavam uma tributação menor que seus similares nacionais o que dava uma vantagem à importação desses produtos sobre a sua aquisição no mercado interno.
Cálculo do ICMS
O valor do ICMS é calculado aplicando-se a alíquota (j) sobre a base de cálculo (B):
I = j X B
Redução da Base de Cálculo
No caso de redução de base de cálculo, o imposto incide apenas parcialmente sobre a base de cálculo. No RE nº 174.478, entendeu o STF que a redução da base de cálculo é favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência tributária, corresponde à figura da isenção parcial em sua substância.
Na isenção parcial - que pode se revestir de diversas modalidades técnicas - tem-se a incidência do tributo e, por conseguinte, o nascimento da obrigação tributária, o valor de ICMS a ser recolhido é menor do que aquele que seria devido se não fosse a mudança no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo.
1. Previsão de alíquota efetiva
Quando a legislação aponta a alíquota efetiva, é possível aferir o correto fator de redução da base de cálculo, que deve levar em consideração todos os elementos que obrigatoriamente a integram (art. 11 , da Lei nº 10.297/1996 ).
Nesses casos, basta a simples divisão do valor por uma unidade subtraída a alíquota efetiva para se chegar à base de cálculo do ICMS, como descrito na Consulta COPAT nº 126/2020 . O valor do ICMS, então, seria resultante da multiplicação entre a base de cálculo reduzida e a alíquota efetiva. O resultado da divisão do valor do ICMS pela alíquota nominal, equivaleria à base de cálculo reduzida para aplicação da alíquota nominal.
I = (B'/1 - j) X j
Br = I/n
Sendo:
I ?= imposto devido no desembaraço aduaneiro
B' = valor da importação
j = alíquota efetiva prevista na legislação
Br = Base de cálculo reduzida
N = alíquota nominal
2. Sem previsão de alíquota efetiva
Não obstante, quando não há no Regulamento ou em Convênio ICMS previsão de alíquota efetiva a ser aplicada, a solução não é tão simples.
Se o produto for importado, o valor da importação não está onerado pelo ICMS. Então a base de cálculo será o valor da importação (B') acrescido do imposto, ou seja, B = B' + I. O valor da importação está definido no art. 13 , V, da Lei Complementar 87/1996 (ou art. 10 , V, "a" usque "f", da Lei 10.297/1996 ).
Então,
I = jr(B' + I)
Resolvendo para I, temos,
I = [jr/(1-jr) ]B'
Onde:
I = imposto devido no desembaraço aduaneiro
B' = valor da importação
j = alíquota aplicável na importação
r = fator de redução para determinar a base de cálculo tributável
Assim, o valor do imposto obtido com a aplicação do fator [jr/(1-jr) ] sobre o valor da importação (B') será o mesmo que incide sobre uma operação com o similar nacional em operação interna.
Com o objetivo de facilitar a visualização da fórmula acima, temos que:
ICMS devido = valor da importação X ((Alíquota nominal X (1-pRed))/(1 - (Alíquota nominal x (1 - pRed)))
Aplicação prática
Para fins de melhor compreensão sobre a aplicação da fórmula, mister trazer o seguinte exemplo. Suponha-se a seguinte operação em que não há previsão da alíquota efetiva:
(a) Valor aduaneiro + II + IPI + demais impostos, taxas e contribuições + despesas aduaneiras = R$ 126,57
(b) Alíquota incidente sobre a operação = 17%
(c) Percentual de redução = 60%
1. Base de cálculo - Nessa hipótese, a Base de Cálculo será equivalente a [a/(1 - b) ] = 126,57/(1 - 0,17) = 126,57/0,83 = R$ 152,49.
2. Alíquota efetiva - A Alíquota ajustada (efetiva) será equivalente a [b X (1 - c) ] = 0,17 X (1 - 0,60) = 6,80%
3. ICMS destacado - O ICMS destacado será = 126,57 X ((0,17 x 0,40)/(1 - (0,17 X 0,40))) = 126,57 X (0,068/0,932) = R$ 9,23.
4. Base de cálculo reduzida - A base de cálculo reduzida será equivalente a [item 3/b] = 9,23/0,17 = R$ 54,29.
5. Valor total do documento fiscal - O valor total será equivalente a [a + item 3] = 126,57 + 9,23 = R$ 135,80.
Conclusão
Nota-se, assim, que a alíquota efetiva nada mais é do que a alíquota nominal ajustada pela redução aplicada. Se o imposto incide parcialmente sobre a base de cálculo, ao mesmo tempo que a integra, não é possível considerá-la, inicialmente, com o montante integral do imposto, para então reduzi-la, razão pela qual a fórmula elencada se mostra mais adequada ao caso.
Frise-se, por fim, que essa fórmula tem aplicação a qualquer operação de importação beneficiada com redução de base de cálculo, e não somente àquelas operações cuja aplicação da redução resulte em determinado percentual de carga efetiva.
RESOLUÇÃO
O valor do ICMS devido por ocasião da importação do exterior de mercadoria beneficiada com redução de base, independentemente da previsão da alíquota efetiva, o cálculo será obtido mediante a aplicação do seguinte fator sobre o valor da importação: j.r/(1-j.r).
Tratando-se de operação com expressa previsão da alíquota efetiva, pode-se utilizar a fórmula: (B'/1-j).j
Fica revogada a Resolução Normativa nº 77/2016.
Responsáveis
FELIPE DOS PASSOS
Presidente COPAT
EZEQUIEL PELINI
Secretário