Decreto nº 10.556, de 18.09.2024
- DOE Extra GO de 18.09.2024 -

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 49 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias do CTE e na alínea "a" do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também em atenção ao Processo nº 202400004075476,

Decreta:

Art. 1ºO Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. .....

§ 1º .....

I - de café, milho, soja e óleo vegetal, bruto ou degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

....." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de setembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado