Resolução CONTER nº 3, de 30.08.2024
- DOU de 19.09.2024 -

Autoriza emissão de certidão profissional em caráter excepcional e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, especificamente, a competência da Diretoria Executiva, prevista no § 2º do art. 12, de deliberar "AD-REFERENDUM" do Plenário as matérias urgentes;

CONSIDERANDO que no inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 está estabelecido que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria Executiva do dia 22 de agosto de 2024, ad referendum da plenária; resolve:

Art. 1º- Autorizar, em caráter excepcional, a substituição da Carteira de Identificação Profissional - CIP, mesmo que em 2ª via, pela Certidão Profissional Excepcional (anexo), para os profissionais que fizerem o registro e o pagamento da CIP.

Art. 2º- Deverá constar na Certidão Profissional Excepcional: o nome da entidade emissora, o nome do profissional, sua nacionalidade, o nº do RG, o nº do CPF, o endereço, o número do registro profissional, a categoria do profissional, o tipo de cadastro (se principal ou secundário), o tipo de registro (se provisório ou definitivo) e a situação do registro (se ativo, apresentar a nomenclatura ATIVO na certidão excepcional, independentemente do tipo.

Art. 3º- A Certidão Profissional Excepcional deverá ser emitida por meio das páginas oficias dos CRTRs na internet e possuirá os mesmos efeitos da CIP, para fins de desempenho das atividades profissionais.

Art. 4º- A certidão será considerada válida enquanto o Regional não expedir a Carteira de Identidade Profissional - CIP (formato físico e digital).

§1º - Os CRTRs deverão promover a entrega das CIPs em substituição à Certidão Profissional Excepcional, após sua expedição, realizando a solenidade de outorga na forma prevista na Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2007.

§2º - A Certidão Profissional Excepcional perderá sua eficácia, quando da ciência do profissional sobre a emissão e disponibilização da CIP, não podendo, portanto, ser utilizada para fins de comprovação de regular exercício profissional.

§3º - O processo de inscrição tramitará normalmente junto aos CRTRs, os quais deverão enviar, mensalmente, ao CONTER um relatório das certidões emitidas, contendo: número da certidão, nome, número do registro e data da emissão

Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se a Resolução CONTER nº 10/2023.

CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO

Diretora-Presidente

JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR

Diretor-Tesoureiro