Lei nº 14.975, de 18.09.2024
- DOU de 19.09.2024 -

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade, com o objetivo de elevar a produtividade, a competitividade e a sustentabilidade da cocoicultura brasileira.

Art. 2ºSão finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I - ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

II - estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

III - promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

IV - reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

V - incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

VI - apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

VII - desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

VIII - ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

IX - melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

X - apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

XI - aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

XII - apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

XIII - fomentar o associativismo e a organização da produção;

XIV - incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

XV - promover ações educativas para a popularização do consumo de cocoin naturae de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI - incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

XVII - fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.

Art. 3ºSão instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I - o crédito rural favorecido para a produção, a industrialização e a comercialização;

II - a pesquisa agronômica e agroindustrial, o desenvolvimento tecnológico e a assistência técnica e extensão rural para a produção, o processamento e a comercialização de coco e seus derivados;

III - a capacitação gerencial e a qualificação de mão de obra;

IV - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

V - o zoneamento agroclimático e o seguro rural;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - a PIF;

VIII - a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IX - as certificações de qualidade e de origem.

Art. 4ºPara a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade contará com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias da União;

II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - saldos de exercícios anteriores; e

IV - outras fontes previstas em lei.

Art. 5ºOs recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:

I - apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do cocoin naturae seus derivados;

II - fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;

III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtosin naturae de produtos processados de coco;

IV - promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;

V - promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e

VI - incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Presidente da República Federativa do Brasil