Decreto nº 57.791, de 06.09.2024
- DOE RS de 09.09.2024 -

Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISANSRS, a Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de reconhecer e de fomentar iniciativas originadas no âmbito da sociedade civil destinadas à promoção e à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional voltadas à produção e à disponibilização de alimentos adequados e saudáveis, bem como à educação alimentar e nutricional, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.861, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 2ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - soberania alimentar: o direito e a autonomia dos povos sobre a produção, a distribuição e o consumo de alimentos saudáveis por meio da garantia do acesso, produção e reprodução de sementes, do acesso à terra e à água, e da capacidade de fomentar políticas públicas de interesse social, garantidoras do acesso a alimentos saudáveis, biologicamente nutritivos e que estimulem a conservação ambiental e a conservação dos hábitos socioalimentares regionais, considerando diferentes tradições e culturas e respeitando as práticas produtivas e alimentares de agricultores familiares, extrativistas, pescadores, indígenas, quilombolas, povos de terreiro, povos de matriz africana e demais grupos e comunidades tradicionais;

II - segurança alimentar e nutricional: conjunto de ações e estratégias que garantem o direito de toda população ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares sustentáveis promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural, ambiental, econômica e social dos territórios;

III - sistema agroalimentar: conjunto inter-relacionado e intersetorial de práticas, atividades e processos culturais, econômicos e políticos, atores, instituições e recursos envolvidos na produção, no processamento, na distribuição, no armazenamento e no consumo de alimentos;

IV - alimentação adequada e saudável: direito humano básico que garante o acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a um conjunto de práticas alimentares promotoras da saúde pública e que consideram aspectos históricos, culturais, biológicos, regionais e sociais dos indivíduos e suas necessidades alimentares, priorizando a distribuição de alimentos e refeições produzidos localmente, nos territórios onde são consumidos, "in natura" e minimamente processados, conforme os parâmetros do Guia Alimentar para a População Brasileira; e

V - pontos populares de soberania e segurança alimentar e nutricional: organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, dotadas de pessoa jurídica, organizações a economia popular e solidária, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.531, de outubro de 2010, movimentos sociais e coletividades de base popular, indígena, cultural e comunitária sem pessoa jurídica, comprometidas com a promoção do direito à alimentação adequada e com a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional, cuja atuação, de caráter emergencial ou contínuo, incide positivamente, de acordo com as diretrizes, princípios e objetivos do SISAN-RS e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, na quantidade, na qualidade e/ou na regularidade da oferta dos alimentos disponibilizados em diferentes territórios, bem como no desenvolvimento de capacidades coletivas para o controle dos sistemas agroalimentares, por meio de atividades que envolvam:

a) o cultivo e o beneficiamento de alimentos e a produção de refeições saudáveis;

b) a distribuição de alimentos e refeições saudáveis;

c) a arrecadação e o armazenamento de alimentos e refeições saudáveis;

d) a produção, o armazenamento, a doação e/ou a troca de sementes, especialmente as nativas ou crioulas, de mudas e de insumos para o desenvolvimento da produção agroecológica;

e) a promoção da agricultura urbana e periurbana;

f) a capacitação, a educação, a instrução, a pesquisa, a transmissão, a discussão e o intercâmbio de conhecimentos tradicionais, locais, técnico-científicos e jurídicos, e a promoção de trocas de saberes entre diferentes territórios, com vista a fomentar o controle comunitário dos recursos produtivos e das fontes de renda e de subsistência, o consumo consciente de alimentos, a permanência de agricultores familiares, de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais em suas terras e territórios, a transição agroecológica e a conservação da sociobiodiversidade;

g) a mobilização do trabalho coletivo por meio de sistemas de cooperação voluntária, solidária ou reciprocitária com vista ao atendimento de demandas eventuais ou periódicas dos processos produtivos e de outras dinâmicas relacionadas com a disponibilização de alimentos; ou

h) a conservação e restauração de biomas, fauna e flora nativas, nascentes, cursos d'água e outros ecossistemas que proporcionam a alimentação e demais elementos necessários à produção e à reprodução dos diferentes modos de vida, grupos sociais, povos e coletividades.

Art. 3ºSão princípios da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional:

I - o direito humano à alimentação adequada;

II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional;

III - a autonomia e a autogestão das iniciativas da sociedade civil e dos movimentos em prol do controle e da transformação dos sistemas agroalimentares; e

IV - a participação, o controle social e a gestão democrática nos conselhos, instâncias deliberativas e outros órgãos e ações relevantes e relacionadas a esta política.

Art. 4ºSão objetivos da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional:

I - reconhecer os Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional enquanto beneficiários das ações realizadas pelos órgãos integrantes do SISAN-RS e executores da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - incrementar a quantidade, a qualidade, a diversidade e a regularidade da produção e da oferta de alimentos e refeições saudáveis em territórios urbanos e rurais que abrigam Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as necessidades alimentares locais;

III - contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional, da insegurança hídrica e de todas as formas de má nutrição;

IV - fortalecer:

a) as iniciativas populares e comunitárias, de base territorial, de cooperação interterritorial, de povos indígenas, de comunidades tradicionais, de povos de terreiro e de povos tradicionais de matriz africana destinadas à produção, preparação, distribuição, arrecadação, armazenamento e/ou doação de alimentos; e

b) o debate coletivo, a produção de conhecimento e o intercâmbio de saberes que favoreçam o acesso sustentável à alimentação adequada, à terra, às sementes, ao território e à água;

V - promover:

a) ambientes alimentares saudáveis e sustentáveis em territórios rurais e urbanos, especialmente naqueles caracterizados pela vulnerabilidade social e pela insegurança alimentar;

b) a criação e o fortalecimento de redes de Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional para atender os diversos aspectos relacionados à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional em um território ou região;

c) a cooperação entre os diferentes órgãos da Administração Pública vinculados ao SISAN-RS e as iniciativas da sociedade civil, a fim de dar capilaridade territorial às políticas públicas de soberania e de segurança alimentar e n utricional;

d) a conexão entre os Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e as instituições de ensino superior e técnico, por meio de políticas de extensão e estágio;

e) a assistência técnica aos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, cujas atividades envolvam a produção de alimentos; e

f) o acesso à água para consumo humano e animal e irrigação;

VI - aumentar, de forma ágil e simplificada, a resiliência dos territórios, especialmente daqueles que configuram áreas de risco, e a capacidade de resposta de suas organizações a eventos adversos, mediante a transferência de insumos essenciais à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

VII - fomentar:

a) as iniciativas populares e comunitárias, dos povos e comunidades tradicionais e dos povos indígenas em acampamentos e/ou ocupações urbanas e rurais vinculadas à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

b) as iniciativas da economia popular e solidária, especialmente aquelas que desenvolvam articulações entre a produção, a circulação e o consumo de alimentos saudáveis, agroecológicos e provenientes da agricultura e da pecuária familiar, tradicional e camponesa;

c) o desenvolvimento da vocação produtiva do solo urbano e periurbano, ajustado às suas características espaciais, mediante práticas agroecológicas e modalidades de gestão coletiva da produção;

d) a conservação coletiva da sociobiodiversidade e a conservação e restauração de biomas, fauna e flora nativas, nascentes, cursos d'água e outros ecossistemas que proporcionam elementos necessários à reprodução dos diferentes modos de vida, com suas respectivas práticas alimentares, produtivas e extrativistas;

e) as redes e sistemas de cooperação baseados em prestações voluntárias, solidárias e/ou reciprocitárias de trabalho coletivo destinados ao fortalecimento periódico da capacidade produtiva disponível aos territórios;

f) o planejamento coletivo, participativo, popular e/ou comunitário, com suas diferentes concepções e metodologias, da produção sustentável, da preparação, da distribuição e do consumo de alimentos saudáveis em diferentes localidades, urbanas e rurais, e em territórios de povos e comunidades tradicionais e de povos indígenas;

g) a educação alimentar e nutricional e a produção de conhecimentos situados sobre os desafios e potencialidades colocados ao desenvolvimento da soberania e da segurança alimentar e nutricional; e

h) a transição agroecológica da produção de alimentos de povos e comunidades tradicionais, de povos indígenas e da agricultura familiar, respeitando suas diferenças culturais;

VIII - valorizar:

a) o trabalho voluntário, fundamentalmente o das mulheres, desenvolvido nos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive via transferências monetárias que subsidiem custos pessoais de alimentação, deslocamento, entre outros; e

b) o trabalho realizado pelas mulheres na garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional, especialmente seu protagonismo na organização e na manutenção dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5ºSão eixos da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional:

I - oferta diversificada de alimentos saudáveis, considerando as necessidades alimentares locais, e provimento dos insumos e dos equipamentos necessários à preparação de refeições aos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional dotados de equipamentos de segurança alimentar e nutricional destinados à preparação e ao processamento de alimentos, tais como as cozinhas solidárias;

II - estímulo à canalização das doações de excedentes de alimentos dispostas pela Lei nº 15.390 , de 3 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto 56.663 , de 19 de setembro de 2022, aos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional dotados de equipamentos de segurança alimentar e nutricional destinados à preparação e à distribuição de alimentos, tais como as cozinhas solidárias;

III - fomento da produção sustentável nos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional dotados de unidades produtivas e/ou de iniciativas de conservação da biodiversidade como hortas, pomares, agroflorestas, quintais, roçados e agroindústrias da economia popular e solidária, com o fornecimento de insumos e de equipamentos inerentes à prática agrícola e às tarefas de conservação ou restauração ambiental, bem como por meio de compras institucionais, nos termos do dispostos pelo art. 4º da Lei Federal nº 14.628 , de 20 de julho de 2023, e de transferência eventual ou periódica de crédito e de recursos monetários, inclusive não reembolsáveis;

IV - fomento dos serviços ambientais e das práticas coletivas de conservação e de restauração de biomas, fauna e flora nativas, nascentes, cursos d'água e outros ecossistemas que constituem fontes de elementos necessários à segurança alimentar dos territórios;

V - estímulo à produção de conhecimento situado e à difusão de conhecimentos tradicionais, adaptados às necessidades locais, nos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional focados em atividades de assessoramento, experimentação produtiva, pesquisa e educação alimentar e nutricional;

VI - complementação entre os Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional para o desenvolvimento de uma abordagem integral da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional que articule diferentes atores, localidades, territórios e regiões;

VII - combate eficiente às situações de insegurança alimentar e nutricional e insegurança hídrica, prioritariamente em áreas de risco, geradas por eventos adversos de ordem econômica, sanitária e/ou climática; e

VIII - fomento da produção de alimentos por povos indígenas e comunidades quilombolas, baseada nas práticas alimentares próprias de cada grupo, e distribuição da produção para a alimentação escolar, inclusive de escolas indígenas e quilombolas.

§ 1º A Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional será implementada no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN-RS, instituído pela Lei nº 12.861/2007.

§ 2º As iniciativas executadas no âmbito de cada eixo da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional estão condicionadas ao reconhecimento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do município ou, em caso de inoperância destes, pelo CONSEA-RS e pela CAISAN-RS, nos termos de resolução a ser expedida pela CAISAN-RS, seguido de homologação e registro dos mesmos junto à CAISAN-RS.

§ 3º A CAISAN-RS publicará periodicamente, no Diário Oficial Eletrônico do Estado, a lista dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional por ela homologados e registrados em regime permanente, a fim de torná-los possíveis beneficiários dos eixos de ação previstos neste Decreto.

§ 4º As iniciativas realizadas no âmbito de cada eixo da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser executadas por meio de parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de compromisso, termos de doação com ou sem encargos, ou instrumentos congêneres, firmados com os Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, na forma prevista na legislação.

§ 5º Os Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, dotados ou não de pessoa jurídica, homologados e registrados pela CAISAN-RS serão considerados beneficiários das iniciativas executadas no âmbito de cada eixo, responsabilizando-se pelo cumprimento de seu objeto e tornando-se consumidores coletivos dos bens, recursos e serviços a eles transferidos pela administração pública.

§ 6º Os Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional prestarão contas do cumprimento dos objetos das iniciativas destinadas a eles por meio de um representante legal, credenciado no processo de reconhecimento a ser regulamentado mediante resolução da CAISAN-RS.

Art. 6ºA Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional será executada pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Desenvolvimento Social; e

II - Secretarias integrantes da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 55.049, de 13 de fevereiro de 2020, que manifestem interesse em participar da Estratégia por meio de ofício dirigido ao Presidente da CAISAN via Secretaria-Executiva.

§ 1º A Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional pode ser executada em articulação com os Municípios, desde que haja adesão voluntária desses entes federativos, e com instituições privadas, excetuadas as que apresentam conflitos de interesse com os princípios do SISAN-RS, que demonstrem interesse em disponibilizar recursos e capacidade técnica próprios para o atendimento dos beneficiários das ações contempladas pelos eixos discriminados no art. 5º.

§ 2º Poderão aderir à Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, respeitadas as suas competências, os municípios integrantes do SISAN, com suas instâncias em funcionamento, nos termos de regulamentação a ser expedida mediante resolução da CAISAN-RS.

§ 3º A Secretaria de Desenvolvimento Social e as Secretarias integrantes da CAISAN-RS que manifestem interesse em participar da Estratégia, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir, em articulação com o controle social, critérios de priorização de Municípios aderidos para o recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.

Art. 7ºA coordenação da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional será realizada pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de articulação e integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional de que trata o Decreto nº 52.110/2014.

Parágrafo único.O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul é a instância de controle social da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8ºNo âmbito da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:

I - disponibilizar banco de informações sobre os Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e outras ferramentas que facilitem o fomento, o conhecimento, o acompanhamento e a transparência dessas iniciativas;

II - produzir e sistematizar dados, análises e interpretações para apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia;

III - garantir a participação e o controle social e a gestão democrática em todas as etapas de implementação da Estratégia;

IV - fomentar estudos sobre os equipamentos sociais de segurança alimentar e sua relação com a soberania alimentar; e

V - apoiar com recursos financeiros, mediante disponibilidade orçamentária.

Art. 9ºCompete aos municípios, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional:

I - disponibilizar equipe técnica para a implementação e a gestão da Estratégia;

II - elaborar plano de implementação da Estratégia mediante consulta e participação das iniciativas interessadas;

III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;

IV - produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação, a transparência e a avaliação da Estratégia; e

V - garantir a participação, o controle social e a gestão democrática em todas as etapas de implementação da Estratégia.

Art. 10.As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Estadual de Fomento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e de recursos oriundos:

I - dos Municípios;

II - de entidades privadas sem conflito de interesses com os princípios, diretrizes e objetivos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN/RS;

III - de emendas parlamentares; e

IV - de doações, de qualquer natureza:

a) de pessoas físicas ou jurídicas residentes no País ou no exterior, desde que, no caso de pessoas jurídicas, não haja conflito de interesses com os princípios, diretrizes e objetivos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN/RS; e

b) de outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação, sem conflito de interesses com os princípios, diretrizes e objetivos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN/RS.

Art. 11.A CAISAN-RS publicará, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, resolução para disciplinar os aspectos administrativos do processo de reconhecimento dos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de setembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.