Resolução nº 15, de 26.08.2024
- DOU de 04.09.2024 -

Dispõe sobre a inclusão do Nome de Proteção na Carteira de Identidade Profissional - CIP das psicólogas que atuam exclusivamente no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - Provita e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve:

Art. 1ºEstabelecer os procedimentos para proteção do nome civil das psicólogas que atuam exclusivamente no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - Provita.

Parágrafo único.Para fins desta Resolução, o Nome de Proteção refere-se ao nome e sobrenomes diferentes do registro civil das psicólogas.

Art. 2ºAs psicólogas que atuam exclusivamente no Provita e que estejam em pleno gozo dos seus direitos profissionais terão direito a solicitar proteção do nome civil:

I - Na Carteira de Identidade Profissional - CIP;

II - Nos registros dos sistemas de informação e nos cadastros dos Conselhos Regionais de Psicologia - CRPs.

Art. 3ºO processo de emissão da CIP com Nome de Proteção deverá observar os seguintes procedimentos:

I - O Provita, por meio de seus entes estaduais e federal, deverá formalizar ao CRP no qual a psicóloga está registrada a solicitação de emissão da CIP com o Nome de Proteção.

II - O Provita deverá apresentar documento formal que comprove vínculo exclusivo da psicóloga com o referido programa.

III - O Provita entregará ao CRP a CIP original da psicóloga.

IV - O CRP emitirá a CIP com o Nome de Proteção e a entregará ao Provita.

V - O Provita entregará a CIP com o Nome de Proteção à psicóloga.

VI - A CIP original permanecerá em posse do CRP até o desligamento da psicóloga do Provita.

VII - O Provita informará imediatamente ao CRP sobre o desligamento da psicóloga do programa e providenciará a devolução da CIP com o Nome de Proteção ao CRP.

VIII - Após o desligamento, o CRP retornará a CIP original da psicóloga ao Provita.

Parágrafo único.O CRP reserva-se o direito de convocar a psicóloga, a qualquer tempo, para a realização de procedimentos necessários à emissão da CIP.

Art. 4ºOs Conselhos Regionais de Psicologia adotarão o nome e sobrenome de proteção indicados pelo Provita.

§ 1º Na Carteira de Identidade Profissional devem constar:

I - no campo "Nome":

a) o Nome de Proteção;

II - no campo "Observação":

a) o nome de registro civil;

b) a informação de que o campo "Nome" está preenchido com o Nome de Proteção, de acordo com a presente Resolução;

c) o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Federal de Psicologia - CFP e o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, em consonância com a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.

§ 2º No Cadastro Nacional de Profissionais da Psicologia e nos demais sistemas de acesso público utilizados pelos CRPs e pelo CFP, será apresentado apenas o Nome de Proteção, seguido do número de registro.

Art. 5ºA psicóloga poderá usar o Nome de Proteção para assinatura de documentos psicológicos estritamente resultantes do trabalho no âmbito do Provita, acompanhados do número de registro profissional, não sendo necessária a citação ou inclusão do nome de registro civil.

Art. 6ºA adoção da CIP com Nome de Proteção não desobriga a psicóloga de exercer sua atividade de acordo com os preceitos éticos e científicos da Psicologia, conforme disposto nas normativas do CFP.

Art. 7ºO descumprimento, por parte da psicóloga, das condições trazidas pela presente Resolução, especialmente no que se refere ao exercício profissional exclusivo no Provita, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, sem prejuízo das demais providências administrativas cabíveis.

Art. 8ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Presidente do Conselho