Decreto nº 57.767, de 26.08.2024
- DOE RS de 27.08.2024 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no inciso II e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/2016, de 23 de setembro de 2016, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/2016, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6410 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVI com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

XCVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6411 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LVII com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

LVII - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM, Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.