Decreto nº 57.764, de 26.08.2024
- DOE RS de 27.08.2024 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de2 011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6407 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXIV e é dada nova redação à nota do inciso I do § 1º, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CCXIV - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel, cuja atividade principal esteja enquadrada na subclasse 1710-9/00, da CNAE, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação de unidade industrial, que realizem obras rodoviárias de construção de novo acesso à Zona Portuária do Município de Pelotas e de estradas de acesso e viaduto no Município de Barra do Ribeiro, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":

a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra;

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido:

a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/2011, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;

b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

§ 1º.....

I - .....

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV, CXCVI, CXCVIII, CCIII, CCX, CCXIII e CCXIV.

.....

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM, Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.