Decreto nº 57.763, de 26.08.2024
- DOE RS de 27.08.2024 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 82/2024 , de 5 de julho de2 024, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2024 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6398 - No Livro I, Capítulo V, art. 31, § 4º, ficam acrescentadas as notas 08 e 09, com a seguinte redação:

Art. 31. .....

.....

§ 4º .....

.....

NOTA 08 - A apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas:

a) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024;

b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas.

NOTA 09 - A apropriação de créditos na forma da nota 08:

a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024;

b) deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM, Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.