Decreto nº 57.762, de 26.08.2024
- DOE RS de 27.08.2024 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 90/2024 , de 5 de julho de 2024,r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/2024 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6394 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXVII com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

CCXXXVII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, de ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVI.

NOTA 02 - A fruição do benefício previsto neste inciso é de adoção facultativa, podendo ser utilizado nas operações destinadas a contribuinte impactado que:

a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou

b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS.

NOTA 03 - A fruição desta isenção fica condicionada a que o veículo automotor a ser adquirido com o benefício seja emplacado no Estado.

NOTA 04 - Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída isenta.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

ALTERAÇÃO Nº 6395 - No Livro I, art. 31, fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

Art. 31. .....

.....

§ 6º Em substituição ao disposto no § 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez.

NOTA 01 - O benefício previsto neste parágrafo poderá ser utilizado pelo contribuinte impactado que:

a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou

b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS.

NOTA 02 - O veículo automotor abrangido pelo benefício deverá ser emplacado no Estado.

NOTA 03 - Na utilização desse benefício o crédito será admitido, inclusive, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

NOTA 04 - Fica vedada a utilização deste benefício por contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI, ainda que relacionados em instruções baixadas, conforme disposto na nota 01, "a".

NOTA 05 - Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, deverá ser estornado, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio.

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO Nº 6396 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LVI com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

LVI - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVII;

NOTA - O inciso mencionado refere-se a operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

ALTERAÇÃO Nº 6397 - No Livro V, fica acrescentado o art. 52 com a seguinte redação:

Art. 52. Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, no período de 14 de maio a 26 de julho de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 6394 e 6396, a 27 de julho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM, Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.