Resolução CVM nº 210, de 26.08.2024
- DOU de 27.08.2024 -

Dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de agosto de 2024, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1 º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos, prazos, regras de conduta e regras de transparência aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários, na recepção e processamento de solicitações de portabilidade de valores mobiliários, bem como de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos.

Parágrafo único. A presente Resolução não se aplica a solicitações de portabilidade envolvendo:

I - contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado sem interposição de contraparte central;

II - Certificado de Operação Estruturada (COE), Letra Imobiliária Garantida (LIG) e Letra Financeira (LF) emitidos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando distribuídos e custodiados pelo próprio emissor;

III - cotas de fundo de investimento, caso a portabilidade implique transferência entre diferentes classes ou subclasses;

IV - alteração de depositário central ou de entidade registradora; e

V - transferência de valores mobiliários escriturais ao regime de depósito centralizado.

Art. 2 º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - custodiante ou intermediário de origem: custodiante ou intermediário que figura como remetente dos valores mobiliários objeto de portabilidade;

II - custodiante ou intermediário de destino: custodiante ou intermediário que figura como destinatário dos valores mobiliários objeto de portabilidade;

III - entidade registradora: entidade administradora de mercado de balcão organizado com autorização para aceitar registro de operações previamente realizadas, nos termos do art. 142, inciso IV, da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, ou para prestar serviço de registro de valores mobiliários de que trata o art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e o art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;

IV - portabilidade: transferência de valores mobiliários e de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, comandada por investidor ou seu representante, realizada entre instituições referidas no art. 1º , sem alteração de titularidade;

V - preço de aquisição: preço de aquisição do valor mobiliário apurado em conformidade com as normas que dispõem sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais; e

VI - preço unitário: preço atualizado do valor mobiliário apurado em conformidade com as normas que dispõem sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º Os prazos mencionados nesta Resolução são contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 2º Considera-se o dia de início do prazo o dia da solicitação ou da comunicação da portabilidade, se recebida em dia útil, ou o primeiro dia útil subsequente, caso contrário.

CAPÍTULO II
REGRAS DE CONDUTA

Art. 3 º As instituições referidas no art. 1º, caput, devem exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou os interesses de pessoas a eles vinculadas em detrimento dos interesses dos investidores.

Seção I
Regras e procedimentos internos

Art. 4 º As regras e os procedimentos internos das instituições referidas no art. 1º, caput, destinadas dar cumprimento à norma de portabilidade devem ser estabelecidos considerando:

I - as necessidades dos investidores, notadamente a pretensão de que não haja óbices injustificados para a portabilidade;

II - a promoção da desburocratização, da simplicidade, da transparência e da eficiência na portabilidade;

III - os menores riscos inerentes à portabilidade quando comparada a modalidades de transferência de valores mobiliários que envolvam alteração de titularidade;

VI - a segurança e a prevenção contra fraudes;

V - a natureza, a forma de detenção e a dinâmica de portabilidade de cada valor mobiliário;

VI - o registro documental das interações com o investidor no processo de portabilidade; e

VII - os procedimentos estabelecidos por depositário central ou entidade registradora, caso aplicável.

Art. 5 º Os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar em suas páginas, aplicativos e demais interfaces eletrônicas oferecidas aos investidores, em local de fácil acesso, informações sobre procedimentos a serem seguidos e documentos a serem apresentados para solicitar portabilidade de valores mobiliários.

Seção II
Interface digital para solicitação de portabilidade

Art. 6 º Os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade, acessível exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo de identificação similar, com as seguintes funcionalidades mínimas:

I - viabilizar solicitação de portabilidade por meio digital;

II - realizar a validação, na interface digital para solicitação de portabilidade do custodiante ou intermediário de origem, de solicitações de portabilidade formuladas ao custodiante ou intermediário de destino;

III - validar automaticamente, durante o preenchimento da solicitação, os dados que já sejam conhecidos pelo agente que receber a solicitação, tais como informações de conta, especificação de valores mobiliários e suas respectivas quantidades, a fim de prevenir eventuais inconsistências e incompletudes nas solicitações de portabilidade;

IV - dar ao investidor a opção de solicitar a portabilidade de todos os valores mobiliários de sua titularidade, sem a necessidade de o investidor especificá-los um a um;

V - fornecer estimativa de prazo para efetivação da portabilidade solicitada, com prazos e datas estimadas de conclusão individualizados para cada valor mobiliário a ser portado;

VI - prover informações atualizadas ao investidor para acompanhamento do andamento da solicitação, indicando, no mínimo, data e hora das atualizações de andamento e o estágio de processamento da solicitação, englobando os estágios "em análise", "em processamento", "finalizada" ou "recusada";

VII - permitir que o investidor cancele a solicitação da portabilidade, de forma total ou parcial, observado o art. 14; e

VIII - registrar o consentimento expresso do investidor para efetivação parcial da portabilidade, caso haja impedimentos insuperáveis à portabilidade conforme originalmente solicitada.

§ 1º A validação prevista no inciso II do caput deve se limitar à confirmação de que o investidor solicitou a portabilidade na instituição de destino, a fim de mitigar riscos de portabilidade decorrente de fraude na elaboração do cadastro ou no acesso à conta do investidor na instituição de destino.

§ 2º Estão dispensados de fornecer informações sobre o andamento da solicitação e sobre os prazos estimados para efetivação da portabilidade, previstas nos incisos V e VI do caput:

I - o custodiante ou intermediário que figurar como entidade de destino da portabilidade; e

II - o depositário central, caso a portabilidade não tenha sido solicitada ao depositário central.

§ 3º As funcionalidades para cancelamento da portabilidade e para registro do consentimento expresso para efetivação parcial da portabilidade, previstas nos incisos VII e VIII do caput, devem estar ativas apenas na interface digital para solicitação de portabilidade do custodiante, intermediário ou depositário central que receber a solicitação do investidor.

Seção III
Dados quantitativos sobre portabilidade

Art. 7 º Os custodiantes e intermediários de origem devem manter à disposição da CVM e das entidades autorreguladoras, nos termos e prazos dispostos no art. 22, os seguintes dados quantitativos sobre a contagem de solicitações de portabilidade, de forma agregada, por ano-calendário:

I - solicitações formuladas diretamente ao custodiante ou intermediário de origem;

II - solicitações formuladas a depositário central e custodiante ou intermediário de destino, e subsequentemente comunicadas ao custodiante ou intermediário de origem;

III - solicitações canceladas, independentemente da instituição em que tenha sido solicitado o cancelamento;

IV - solicitações atendidas integralmente no prazo regulamentar;

V - solicitações atendidas integral ou parcialmente no prazo estendido; e

VI - solicitações integral ou parcialmente recusadas.

Parágrafo único. Portabilidades solicitadas em um ano-calendário e efetivadas, canceladas ou recusadas no ano-calendário seguinte devem ser computadas nos dados quantitativos agregados do ano-calendário da solicitação.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA PORTABILIDADE

Seção I
Solicitação

Art. 8 º O investidor pode formular a solicitação de portabilidade, conforme sua escolha, ao:

I - custodiante ou intermediário de origem;

II - custodiante ou intermediário de destino; ou

III - depositário central.

Parágrafo único. Entidades registradoras estão autorizadas a receber solicitações de portabilidade formuladas por investidores, desde que observem todas as regras de conduta e os procedimentos para portabilidade aplicáveis aos depositários centrais, dispostos nesta Resolução.

Art. 9 º A solicitação deve ser formulada, preferencialmente, via interface digital para solicitação de portabilidade, sem prejuízo da possibilidade de solicitação via documentos físicos e demais meios alternativos de solicitação, a critério do solicitante, desde que tais meios alternativos sejam disponibilizados pelo custodiante, intermediário ou depositário central.

Parágrafo único. A solicitação feita por documentos físicos ou outros meios alternativos deve registrar a ciência do investidor de que tem conhecimento da existência da interface digital para solicitação de portabilidade e que ainda assim optou por não a utilizar.

Art. 10 . A solicitação de portabilidade deve conter, no mínimo, os nomes dos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, o número das contas nos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, e os valores mobiliários a serem transferidos, indicando se a portabilidade será total ou parcial.

Art. 11 . Em caso de solicitação de portabilidade formulada a custodiante ou intermediário de origem ou de destino, a instituição que recebeu a solicitação deve comunicar a solicitação ao outro custodiante ou intermediário envolvido na portabilidade em até um dia.

Art. 12 . Em caso de solicitação de portabilidade formulada a custodiante ou intermediário de destino, o custodiante ou intermediário de origem deve obter a validação do investidor acerca da solicitação de portabilidade, preferencialmente por meio de sua interface digital para solicitação de portabilidade.

Art. 13 . Em caso de solicitação de portabilidade formulada a depositário central, a solicitação:

I - tem alcance restrito aos valores mobiliários depositados no depositário central que recebeu a solicitação; e

II - deve ser comunicada aos custodiantes ou intermediários de origem e de destino em até um dia.

Art. 14 . A portabilidade pode ser cancelada pelo investidor de acordo com as condições previstas nas regras e procedimentos dos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, não podendo ser recusados cancelamentos requisitados até um dia após a solicitação de portabilidade, ou até um dia após a comunicação da extensão do prazo para efetivação da portabilidade, nos termos do art. 20, § 3º.

Parágrafo único. O cancelamento da portabilidade deve ser solicitado à mesma instituição que recebeu a solicitação de portabilidade.

Seção II
Efetivação da portabilidade

Art. 15 . Sem prejuízo do disposto no art. 16, § 1º, inciso III, a efetivação da portabilidade compete ao custodiante ou intermediário de origem, ainda que a solicitação tenha sido formulada a depositário central ou a custodiante ou intermediário de destino.

Parágrafo único. A solicitação de portabilidade formulada ao custodiante ou intermediário de destino implica autorização por parte do investidor e o dever por parte do custodiante ou intermediário de destino de atuar como auxiliar no investidor, interagindo com as instituições envolvidas na portabilidade para acompanhar o andamento da solicitação e para buscar a superação de impedimentos à portabilidade.

Art. 16 . A portabilidade dos valores mobiliários deve ser efetivada observando-se os seguintes prazos máximos, contados a partir da data em que o custodiante ou intermediário de origem tenha recebido a solicitação de portabilidade diretamente do cliente, se for o caso, ou da data em que tenha sido comunicado a respeito dessa solicitação nos termos do art. 11 ou do art. 13, inciso II:

I - valores mobiliários submetidos a regime de depósito centralizado: até dois dias;

II - posições decorrentes de contratos derivativos negociados em mercado organizado de bolsa: até dois dias;

III - contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários, com contraparte central garantidora: até cinco dias;

IV - COE, LIG, LF e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando ofertados publicamente e distribuídos ou custodiados por terceiro que não o emissor: até dois dias;

V - cotas de fundo de investimento: até nove dias; e

VI - demais valores mobiliários: até cinco dias.

§ 1º O prazo para efetivação da portabilidade estabelecido no inciso V engloba os prazos atribuídos a cada agente envolvido na portabilidade, segregado entre:

I - intermediário de origem, que deve disponibilizar as informações necessárias ao intermediário de destino em até dois dias;

II - intermediário de destino, que deve disponibilizar as informações necessárias aos administradores fiduciários em até dois dias; e

III - administrador fiduciário, que deve efetivar a portabilidade em até três dias, ou em até cinco dias, caso haja alteração na forma de distribuição de cotas, entre as modalidades por conta e ordem de cliente e a distribuição direta.

§ 2º A portabilidade de cotas de fundo de investimento com características especiais, tais como os Fundos Mútuos de Privatização - FMP e outros que venham a ser especificados pelas áreas técnicas da CVM, pode ser efetivada em prazo superior ao previsto no inciso V do caput, nos termos e prazos previstos nas regras e procedimentos internos das instituições referidas no art. 1º, caput, destinadas a dar cumprimento à norma de portabilidade.

§ 3º Caso o investidor não autorize a efetivação parcial da portabilidade, nos termos do art. 6º, VII, o prazo máximo para efetivação da portabilidade de todos os valores mobiliários a serem portados será o maior prazo aplicável à solicitação do investidor dentre os prazos previstos nos incisos do caput, sem prejuízo das hipóteses de extensão de prazo previstas no art. 20.

Art. 17 . Ao efetivar a portabilidade, o custodiante ou intermediário de origem deve fornecer ao custodiante ou intermediário de destino informações históricas sobre os valores mobiliários custodiados ou intermediados, tais como quantidade, preço de aquisição, preço unitário, taxa e data de movimentação, conforme características dos valores mobiliários.

Art. 18 . A troca de informações entre intermediários de origem e de destino no processo de portabilidade de cotas de fundo de investimento deve:

I - observar conteúdo mínimo e formato estabelecidos nos Suplementos A a C; ou

II - utilizar sistema capaz de padronizar e automatizar a comunicação entre as instituições envolvidas na portabilidade.

Art. 19 . Caso o custodiante ou intermediário de origem identifique impedimentos à efetivação da portabilidade, deve buscar superar os impedimentos dentro dos prazos máximos para efetivação da portabilidade, interagindo, caso necessário, com o investidor, com o custodiante ou intermediário de destino e com demais instituições envolvidas na portabilidade.

§ 1º São exemplos de impedimentos à efetivação da portabilidade:

I - falta de informação ou documento necessário para a portabilidade;

II - indício de fraude ou irregularidade na solicitação, notadamente nos casos de solicitação formulada por meios alternativos à interface digital para solicitação de portabilidade e nos casos em que haja discrepâncias relevantes entre os dados da solicitação e os dados cadastrais do investidor;

III - falha na indicação dos custodiantes ou intermediários de origem ou de destino, ou na indicação das contas mantidas junto a tais prestadores de serviços;

IV - indisponibilidade dos valores mobiliários objeto da solicitação de portabilidade em função de:

a) bloqueio judicial;

b) utilização para garantia de operações;

c) pendência de conclusão do ciclo de liquidação de operações; ou

d) existência de posição em contrato a termo ou de empréstimo de valores mobiliários em processo de liquidação, renovação ou alteração da posição;

V - saldo devedor em conta corrente em nome do investidor no intermediário de origem;

VI - discrepância entre montantes a serem transferidos e saldos de valores mobiliários mantidos em nome do investidor;

VII - custodiante ou intermediário de destino não estar apto a custodiar ou intermediar determinados valores mobiliários por motivos comerciais, operacionais ou afins;

VIII - custodiante de destino não ser participante do depositário central em que os valores mobiliários serão mantidos sob guarda após a efetivação da portabilidade;

IX - inexistência de contratos de distribuição de cotas a serem portadas celebrados entre o intermediário de destino e os respectivos gestores de fundos de investimento;

X - portabilidade de cotas de fundo de investimento a ser efetivada entre os oito dias que antecedem e os oito dias que sucedem a data de recolhimento de imposto decorrente de cobrança de tributação semestral para fundos de investimento;

XI - processamento de volume elevado de solicitações concomitantes de portabilidade pelo custodiante ou intermediário de origem, em comparação com os volumes tipicamente processados; e

XII - solicitações de portabilidade referentes a transferências não disciplinadas por esta Resolução, nos termos do art. 1º, parágrafo único, incisos I a V.

§ 2º A desatualização do perfil de cliente, nos termos previstos na regulamentação vigente que trata do dever de verificação da adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente - suitability, não representa impedimento à efetivação da portabilidade.

§ 3º Ao processar volume elevado e atípico de solicitações concomitantes de portabilidade, o custodiante de origem deve fazê-lo em ordem cronológica de solicitação.

Art. 20 . Caso os impedimentos não possam ser tempestivamente superados para que a efetivação da portabilidade transcorra dentro dos prazos regulamentares máximos, o custodiante ou intermediário de origem deve notificar o investidor sobre:

I - a identificação de impedimento a que a efetivação da portabilidade ocorra no prazo regulamentar, informando os fatos ou circunstâncias que representem impedimento;

II - o novo prazo estimado para efetivação da portabilidade de cada valor mobiliário, caso custodiante ou intermediário de origem considere que o impedimento identificado seja superável por meio de extensão no prazo para efetivação; e

III - a recusa da portabilidade, total ou parcial, caso o custodiante ou intermediário de origem considere que o impedimento identificado seja insuperável, ainda que aplicada a extensão máxima permitida no prazo para efetivação, nos termos do § 2º.

§ 1º As informações dispostas nos incisos I a III devem:

I - ser prestadas tempestivamente ao investidor por meio da interface digital para solicitação de portabilidade, no mínimo, e por outros meios de comunicação, no prazo regulamentar para a efetivação, ou no novo prazo estimado para efetivação, caso tenha ocorrido extensão de prazo;

II - conter justificativa fundamentada e específica sobre o descumprimento ou extensão do prazo máximo para efetivação da portabilidade, ou sobre a recusa da portabilidade, com base nas regras, procedimentos e controles internos do custodiante ou intermediário de origem, em determinações judiciais ou em normas regulamentares;

III - ser documentadas e passíveis de verificação pela CVM e pelas entidades autorreguladoras, para fins de supervisão dos temas regulamentados nesta Resolução; e

IV - ser comunicadas tempestivamente ao custodiante ou intermediário de destino e ao depositário central, no prazo regulamentar para a efetivação, ou no novo prazo estimado para efetivação.

§ 2º A extensão no prazo para efetivação não pode resultar em prazo total de efetivação que exceda o dobro do prazo máximo para efetivação estabelecido para cada grupo de valores mobiliários elencado no art. 16, ou o dobro do prazo referido no art. 16, § 3º, caso o investidor não autorize a efetivação parcial da portabilidade.

§ 3º Caso o investidor não concorde com a extensão de prazo para efetivação informada pelo custodiante ou intermediário de origem, pode cancelar a portabilidade dos valores mobiliários pendentes de efetivação, preferencialmente por meio da interface digital para portabilidade, ou por meios alternativos, desde que disponibilizados pelo custodiante de origem.

§ 4º No caso de impedimento decorrente de processamento de volume elevado de solicitações concomitantes de portabilidade, previsto no art. 19, inciso XI:

I - a portabilidade não pode ser recusada pelo custodiante ou intermediário de origem sem que o cancelamento tenha sido solicitado pelo investidor, ainda que ultrapassado o prazo total máximo previsto no § 2º; e

II - o custodiante ou intermediário de origem deve comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras acerca da ocorrência de tais situações de impedimento, indicando os casos que tenham resultado em descumprimento do prazo regulamentar máximo para efetivação da portabilidade previsto no § 2º.

CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 21 . Consideram-se infração grave, para efeitos do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes condutas:

I - inobservância reiterada dos prazos estabelecidos nesta Resolução para efetivação da portabilidade;

II - ação ou omissão que impeça ou retarde, de forma injustificada, o processamento da solicitação de portabilidade; e

III - infrações às normas contidas nos arts. 5º, 6º e 12 desta Resolução.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 . As instituições envolvidas na portabilidade de valores mobiliários devem manter, pelo prazo mínimo de cinco anos ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução.

§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletrowmagnéticos, e com a regulamentação que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

Art. 23 . Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

ANEXO
SUPLEMENTO A - CONTEÚDO E FORMATO DE POSIÇÃO ATUAL DO CLIENTE

Campo

Formato

Descrição

Obrigatório

CODIGO DO CLIENTE

String (20)

Código interno do cliente no intermediário

S

NOME DO CLIENTE

String (60)

Nome do cliente

S

CPF / CNPJ

String (14)

CPF ou CNPJ da conta

S

CNPJ FUNDO

String (14)

CNPJ do Fundo de Investimento

S

DESCRICAO DO FUNDO

String (40)

Razão social do Fundo de Investimento

S

NOTA DA APLICAÇÃO

String (40)

Nota da aplicação

S

DATA DE MOVIMENTACAO

Date

DD/MM/AAAA

Data original da cotização da aplicação (nos casos de cisão/incorporação será a data no fundo que deu origem à posição)

S

APLICAÇÃO ORIGINAL

Decimal (8)

Valor original aplicado, descontado de movimentações (resgate, resgate de IR e amortizações de principal), considerando a aplicação que deu origem à posição (ocorre com cisão/incorporação)

N

DATA DA POSICAO

Date

DD/MM/AAAA

Data da cota da posição (do arquivo)

S

QUANTIDADE DE COTAS

Decimal (8)

Quantidade de cotas

S

VALOR DA COTA

Decimal (8)

Valor da cota

S

VALOR BRUTO

Decimal (8)

Valor bruto

S

IR

Decimal (8)

Valor do Imposto de Renda

S

IOF

Decimal (8)

Valor do IOF

S

VALOR LIQUIDO

Decimal (8)

Valor líquido

N

DATA ULTIMO RESGATE IR

Date

DD/MM/AAAA

Comumente a data do come-cotas, mas alterações de características do fundo, tal como mudança de classificação tributária, podem demandar cortes de IR.

S

VALOR COTA ULTIMO RESGATE IR

Decimal (8)

Comumente a data do come-cotas, mas alterações de características do fundo, tal como mudança de classificação tributária, podem demandar cortes de IR.

S

DISTRIBUIDOR

String (40)

Identificação da instituição de origem.

S

SUPLEMENTO B - CONTEÚDO E FORMATO DE ARQUIVO DE MOVIMENTAÇÃO

Campo

Formato

Descrição

Obrigatório

CNPJ FUNDO

String (14)

CNPJ do Fundo de Investimento

S

DESCRICAO DO FUNDO

String (40)

Razão social do Fundo de Investimento

S

DATA DE MOVIMENTACAO

Date

DD/MM/AAAA

Data da movimentação

S

DATA DA COTIZACAO

Date

DD/MM/AAAA

Data da cotização

S

CODIGO DO CLIENTE

String (20)

Código interno do cliente no intermediário

S

NOME DO CLIENTE

String (60)

Nome do cliente

S

CPF / CNPJ

String (14)

CPF ou CNPJ da conta

S

TIPO DA MOVIMENTACAO

String (20)

APLICACAO

RESGATE_PARCIAL

RESGATE_TOTAL

RESGATE_COTAS

RESGATE_IR

S

PENALTY

RESGATE_BRUTO

RESGATE_LÍQUIDO

QUANTIDADE DE COTAS

Decimal (8)

Quantidade de cotas

S

VALOR DA COTA

Decimal (8)

Valor da cota

S

VALOR BRUTO

Decimal (8)

Valor bruto

S

NOTA DA APLICACAO

String (40)

Nota da aplicação

S

CODIGO DA ORDEM

String (40)

Número de identificação do certificado

S

SUPLEMENTO C - CONTEÚDO E FORMATO DE ARQUIVO DE PORTABILIDADE

Campo

Formato

Descrição

Obrigatório

CONTA INVESTIDOR ORIGEM

String (20)

Identificação do cliente no intermediário de origem

S

CONTA INVESTIDOR DESTINO

String (20)

Identificação do cliente no intermediário de destino

S

CNPJ DO FUNDO

String (14)

CNPJ do Fundo de Investimento

S

CNPJ ORIGEM

String (14)

CNPJ do intermediário de origem

S

CNPJ DESTINO

String (14)

CNPJ do intermediário de destino

S

CPF / CNPJ

String (14)

CPF ou CNPJ do cotista

S