Instrução Normativa RE nº 76, de 20.08.2024
- DOE RS de 23.08.2024 -
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Convênio ICMS 158/1994 , de 7 de dezembro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/1994 , publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, no Título I, Capítulo I, a Seção 9.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
9.0 - MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "a", e art. 10, II)
9.1 - Os países que concedem a reciprocidade de tratamento tributário em relação à energia elétrica e telecomunicações, aludidas no RICMS, Livro I, art. 9º, XLVIII, "caput", nota 02, e art. 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir:
RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES | |
PAÍS | PAÍS |
África do Sul | Iraque (1) |
Albânia | Irlanda |
Alemanha | Israel |
Arábia Saudita (2) | Itália |
Argélia | Jamaica |
Argentina | Japão |
Armênia (2) | Jordânia (1) |
Austrália | Kuwait |
Áustria | Líbano |
Bahamas | Mali |
Barbados | Marrocos |
Belarus | Mauritânia |
Bélgica | México |
Belize | Moçambique |
Bolívia | Myanmar |
Bósnia e Herzegovina | Namíbia |
Botsuana | Nepal |
Bulgária | Nicarágua |
Burkina Faso | Noruega |
Cabo Verde | Omã |
Camarões | Países Baixos |
Canadá | Panamá (2) |
Catar | Paraguai |
Chipre | Peru |
Colômbia | Polônia |
Congo (2) | Portugal (1) |
Coreia do Norte | Quênia |
Coreia do Sul | República Democrática do Congo(2) |
Costa do Marfim | República Dominicana |
Costa Rica | República Tcheca |
Croácia | Romênia |
Dinamarca | Rússia |
El Salvador (2) | Santa Sé |
Eslováquia | Santa Lúcia |
Eslovênia | São Vicente e Granadinas |
Espanha | Senegal |
Estados Unidos | Sérvia |
Estônia (2) | Singapura |
Etiópia | Síria |
França | Sri Lanka |
Gabão | Suécia |
Gana | Suíça |
Georgia | Suriname |
Granada | Tailândia |
Grécia | Tanzânia (2) |
Guatemala | Togo (2) |
Guiana | Trinidade e Tobago |
Honduras (1) | Tunísia |
Hungria | Ucrânia (2) |
Índia | Vietnã |
Irã | Zimbábue |
(1) Reciprocidade apenas em relação à energia elétrica.
(2) Reciprocidade apenas em relação à telecomunicação.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.