Decreto nº 57.744, de 19.08.2024
- DOE RS de 20.08.2024 -

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 158/1994 , de 7 de dezembro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/1994 , publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6393 - No Livro I, art. 9º, XLVIII, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" e à alínea "c", mantida a redação da sua nota 01, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

XLVIII - .....

.....

b) recebimentos:

NOTA - Esta isenção somente se aplica:

a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;

b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário.

.....

c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros;

.....

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica:

a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;

b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário.

.....

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.