Portaria nº 1 SERS/PR, de 13.08.2024
- DOU de 19.08.2024 -

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, com a finalidade de realizar interlocução com a comunidade técnico-científica para subsidiar o processo de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, resolve:

Art. 1ºFica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, com a finalidade de realizar interlocução com a comunidade técnica, acadêmica e científica para subsidiar o processo de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2ºAo Grupo de Trabalho compete prestar apoio à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul no diálogo com a comunidade técnica, acadêmica e científica para:

I - a realização de diagnóstico preliminar sobre as causas e consequências sociais e econômicas da calamidade pública, decorrentes dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul;

II - a análise, a sistematização e a elaboração de propostas de linhas de pesquisa, de estudos, de projetos de extensão e de propostas de políticas públicas para:

a) reduzir as consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública; e

b) identificar vulnerabilidades para evitar riscos de desastres futuros; e

III - a análise de propostas de ação para o processo de reconstrução do Estado de forma ambientalmente sustentável, socialmente justa e economicamente viável.

Art. 3ºO Grupo de Trabalho é composto por dezesseis membros, dos quais:

I - dois representantes da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e

II - catorze representantes da comunidade técnica, acadêmica e científica.

§ 1º Cada membro previsto no inciso I terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos

§2º Os membros previstos no inciso II não terão suplentes.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes, quando houver, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande Do Sul.

Art. 4ºUm dos representantes da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul será designado como Coordenador do Grupo de Trabalho no ato de que trata o art. 3º, §3º.

Parágrafo único.O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá:

I - designar novos representantes previstos art. 3º, inciso I, até o limite de um, para compor o colegiado na condição de membros permanentes; e

II - convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas especialistas ou envolvidos na matéria em discussão para participar das reuniões específicas.

Art. 5ºO Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por semana, e em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por convocação do Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.

§ 2º As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas por consenso.

Art. 6ºOs membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem em Porto Alegre se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros Municípios participarão das reuniões por videoconferência.

Art. 7ºO apoio administrativo será prestado pela Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Art. 8ºA participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 9ºO Grupo de Trabalho terá o prazo de duração previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024.

Art. 10.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA