Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15.08.2024
- DOU de 16.08.2024 -
Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instituída pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1 º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no:
I - art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; ou
II - art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art. 2 º O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos:
I - que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
Art. 3 º A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos seguintes tributos:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 1º A inclusão dos débitos mencionados no caput fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa.
§ 2º A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos de que trata este artigo, sob pena de homologação tácita.
§ 3º Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações:
I - Escrituração Contábil Fiscal - ECF;
II - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e
III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
§ 4º A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
§ 5º Observados os demais requisitos da autorregularização incentivada, fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos abrangidos pelo art. 2º que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.
§ 6º A autorregularização incentivada não se aplica aos seguintes débitos:
I - apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - anteriormente parcelados ou transacionados.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO
Art. 4 º Os débitos de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II - do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.
§ 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
§ 3º Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Seção I
Do requerimento
Art. 5 º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024.
§ 1º O requerimento de adesão deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, mediante:
I - o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e
II - a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 2º No processo digital deverá constar:
I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
II - o valor da entrada, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso I;
III - o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e
V - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da entrada ou da primeira prestação, conforme o caso.
§ 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Seção II
Dos efeitos do requerimento
Art. 6 º O requerimento de que trata o art. 5º implica:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC; e
III - suspensão da exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal - Cadin, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos de que trata o art. 4º, caput, incisos I e II.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 7 º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o art. 4º, caput, inciso I.
§ 1º Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, na forma prevista no art. 4º, § 2º, o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, na data do requerimento de adesão.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput ou §1º.
§ 3º Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será intimado para, no prazo de dez dias da ciência, suprir a falha apontada.
Art. 8 º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido no art. 17.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Seção I
Do valor das prestações
Art. 9 º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 10 . O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar".
Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 11 . A utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, desde que apurado e declarado à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III - por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.
§ 2º O valor dos créditos será determinado:
I - mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - mediante aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
§ 3º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo.
§ 4º Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 12 . Na hipótese de utilização do montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II - suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de cinco anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º, sob pena de homologação tácita.
Art. 13 . No caso de indeferimento da utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação:
I - efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 10; ou
II - apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido no art. 17.
§ 1º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 14 . Será excluído do programa de autorregularização o contribuinte inadimplente no pagamento de:
I - três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou
II - uma parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 15 . Da exclusão do programa de autorregularização cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 17.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16 . O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII;
II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado; ou
III - definitividade da decisão de não homologação dos tributos confessados mediante a entrega ou retificação de declaração na forma prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I - na data da ciência da exclusão de que trata o art. 14, § 2º, ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 15;
II - na data da ciência da intimação para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do art. 13, caput, inciso I, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou
III - na data da ciência da intimação da decisão, caso o contribuinte não efetue o pagamento previsto no art. 13, § 2º.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º, deduzido o valor referente aos valores pagos.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e os valores pagos serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 17 . O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC, contra:
I - o indeferimento do requerimento de adesão;
II - o indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte;
III - a exclusão em razão de inadimplência, na forma prevista no art. 14; ou
IV - a não homologação da inclusão de débitos de que trata o art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de dez dias, contado da data da ciência das decisões mencionadas no caput.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Caso a decisão seja mantida, a equipe responsável encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 . Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 19 . Na cessão de montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
II - as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 20 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS