Retificação do Decreto nº 10.705, de 26.05.2021
- DOU de 27.05.2021 -
- Retificado no DOU de 16.08.2024 -

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018.

(Publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2021, Seção 1)

No Anexo que dispõesobre a CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS,

Onde se lê:

Leia-se:

"Artigo 5

Estabelecimento Permanente

1. Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente:

Onde se lê:

"Artigo 8

Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.

3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:

a) os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação;

b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias;

c) a venda de bilhetes em nome de outra empresa; e

d) juros em fundos conexos às operações de navios ou aeronaves; quando esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, ou esses juros, conforme o caso, forem incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional."

Leia-se:

"Artigo 8

Transporte Marítimo e Aéreo

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.

3. Para os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:

a) os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação;

b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias;

c) a venda de bilhetes em nome de outra empresa; e

d) juros em fundos conexos às operações de navios ou aeronaves;

quando esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, ou esses juros, conforme o caso, forem incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional."

Onde se lê:

"Artigo 9

Empresas Associadas

Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados."

Leia-se:

"Artigo 9

Empresas Associadas

Quando

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados."

Onde se lê:

"Artigo 29

Direito a Benefícios

1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, se a legislação dos Emirados Árabes Unidos contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de:

a) transporte marítimo;

b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou

c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados, não for tributado nos Emirados Árabes Unidos ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o Brasil não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

2. Quando:

a) uma empresa dos Emirados Árabes Unidos obtiver renda a partir do Brasil, e os Emirados Árabes Unidos tratarem esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação nos Emirados Árabes Unidos, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, nos Emirados Árabes Unidos, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado nos Emirados Árabes Unidos. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação interna do Brasil, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

3. Não obstante as disposições precedentes, uma sociedade residente dos Emirados Árabes Unidos não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27) salvo se ficar provado que a sociedade ou a conduta de seus negócios, ou a aquisição ou manutenção por ela de participações acionárias ou outra propriedade da qual provenham os rendimentos em questão, não tinha como um propósito principal a obtenção de quaisquer benefícios para o proveito de uma pessoa que não é residente dos Emirados Árabes Unidos. Adicionalmente, a sociedade deve provar que não mais do que 50 por cento de seus rendimentos brutos são usados, direta ou indiretamente, para satisfazer obrigações (incluindo obrigações por juros ou "royalties") com pessoas que não tenham direito aos benefícios desta Convenção.

4. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção."

Leia-se:

"Artigo 29

Direito a Benefícios

1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, se a legislação dos Emirados Árabes Unidos contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de:

a) transporte marítimo;

b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou

c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados,

não for tributado nos Emirados Árabes Unidos ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o Brasil não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

2. Quando:

a) uma empresa dos Emirados Árabes Unidos obtiver renda a partir do Brasil, e os Emirados Árabes Unidos tratarem esta renda como atribuível a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação nos Emirados Árabes Unidos,

os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, nos Emirados Árabes Unidos, sobre esse item de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado nos Emirados Árabes Unidos. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação interna do Brasil, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.

3. Não obstante as disposições precedentes, uma sociedade residente dos Emirados Árabes Unidos não terá direito a qualquer benefício concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos no Artigo 27) salvo se ficar provado que a sociedade ou a conduta de seus negócios, ou a aquisição ou manutenção por ela de participações acionárias ou outra propriedade da qual provenham os rendimentos em questão, não tinha como um propósito principal a obtenção de quaisquer benefícios para o proveito de uma pessoa que não é residente dos Emirados Árabes Unidos. Adicionalmente, a sociedade deve provar que não mais do que 50 por cento de seus rendimentos brutos são usados, direta ou indiretamente, para satisfazer obrigações (incluindo obrigações por juros ou "royalties") com pessoas que não tenham direito aos benefícios desta Convenção.

4. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção."

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Presidente da República Federativa do Brasil