Instrução Normativa RE nº 71, de 07.08.2024
- DOE RS de 09.08.2024 -
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto nº 56.216 , de 30 de novembro de 2021, no Título IV, Capítulo IV, fica acrescentado o subitem 1.3.2 com a seguinte redação:
1.3 - .....
.....
1.3.2 - Fica autorizada, nos termos do Decreto nº 56.216 , de 30 de novembro de 2021, a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18 , § 1º, "b", da Lei nº 6.537/1973 , na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos.
2. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 26.5, conforme segue:
26.5 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.